ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, as Leis Distritais n. 786/1994 e 2.294/1999 e o Decreto Distrital n. 16.990/1995. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENI PEREIRA DE AMORIM contra a decisão que não conheceu do recurso especial assim ementada (fls. 368-372):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃOAD CAUSAMDISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, nesses termos (fls. 383-384; grifos diversos):<br>Por ordem, em se tratando do primeiro argumento da decisão a quo para inadmissão do especial, no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam:<br>a) a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal em virtude de o decreto executivo ilegal ter sido praticado pelo próprio Governador local, e, por isso, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, deve ele responder pelos prejuízos causados a todos os servidores que foram atingidos pelo ato impugnado, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações, sob pena de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do CC;<br>b) a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC;<br>c) os recursos especiais e extraordinários interpostos em incidente de resolução de demandas repetitivas possuem efeito suspensivo, ex vi do disposto no violado art. 987, § 1º, do CPC;<br>d) o artigo 313, V, "a", do CPC, o qual dispõe que haverá a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.<br>Portanto, demonstrado que o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Em segundo lugar, também restou equivocada a aplicação por analogia da Súmula 280 do STF na espécie, pois não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal no recurso especial. Diferentemente, trata-se de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 313, V, "c", 506, 982, I, §5º, e 987, §1º, todos do Código de Processo Civil, haja vista que: deve o Distrito Federal responder pelos atos do governador do Estado quando ele acomete ato ilícito aos servidores públicos da administração direta e indireta, não havendo falar em responsabilização de outrem; e que, havendo discussão de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas, os processos em curso - que dependam do julgamento daquele - devem ser sobrestados, mormente quando interpostos recursos especial e extraordinário, os quais possuem efeito suspensivo, nos termos da legislação infraconstitucional. Dessa forma, não há dúvidas acerca da natureza federal das questões infraconstitucionais trazidas ao conhecimento desse Tribunal.<br>Ademais, certo é que Decretos Distritais n.º 16.990/1995 e 20.976/2000, foram suscitados no acórdão recorrido e nos recursos do agravante, porém, trata-se de mero reforço argumentativo das fundamentações e do contexto fático, sendo certo que nada interfere ela na apreciação do cerne principal do recurso especial, qual seja, a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior.<br>Impugnação às fls. 401-405.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, as Leis Distritais n. 786/1994 e 2.294/1999 e o Decreto Distrital n. 16.990/1995. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da Parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Reafirmo que, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>De outra parte, reitero que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, o Tribunal de origem reformou decisão que reconheceu a legitimidade ativa ad causam da parte recorrente, com base nos seguintes fundamentos, in verbis (fl. 216):<br>A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a) se a agravada tem legitimidade ativa para a persecução do crédito pretendido; b) qual é o índice de correção monetária que deve ser aplicado ao montante pretendido pela agravada.<br>Convém ressaltar que o tema referente ao alcance da legitimidade ativa, para o cumprimento de sentença, dos servidores beneficiados pela sentença proferida no processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001 foi recentemente submetida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 21).<br>A tese fixada por ocasião do aludido julgamento foi redigida do seguinte modo:<br>"Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.<br>A tese fixada no julgamento do Tema nº 21 do IRDR, por este Egrégio Tribunal de Justiça, afastou a legitimidade ativa dos servidores não integrantes da administração direta do Distrito Federal, à época do ajuizamento da ação, para o exercício da pretensão ao crédito referente à sentença proferida nos autos do processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001.<br>Com efeito, trata-se da hipótese em exame, pois a recorrida não integrava os quadros da administração direta no momento do ajuizamento da ação, pois era vinculada à Fundação Educacional do Distrito Federal, como fica demonstrado pelas fichas financeiras apresentadas pela agravada (Id. 125166511, dos autos do processo de origem).<br>Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte ora recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva derivada do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 32.159/97, reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao benefício-alimentação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido, para consignar que o título executivo resultante dessa ação coletiva não é extensível aos servidores de Fundação extinta após o seu ajuizamento, mesmo que tenham sido incorporados ao ente federado em momento posterior, como consequência da extinção.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.<br>III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial, afirmando expressamente que a condenação não se estenderia à Fundação Zoobotânica, tampouco qualquer servidor vinculado a pessoa jurídica autônoma e distinta do Distrito Federal, obstando o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.434/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 12/03/2024; sem grifos no original.)<br>Além disso, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam, as Leis Distritais n. 786/1994 e 2.294/1999 e o Decreto Distrital n. 16.990/1995. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.85 1/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023 , DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Assim, na ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.