ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 482):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, extinta, sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição (fls. 60-62).<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 277):<br>EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 2008 e 2009 - Município de São Paulo - Extinção do feito em primeiro grau, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Ação proposta em 2016 - Executada que foi incorporada em 2012 - Ilegitimidade passiva - Pedido de substituição do polo passivo para constar a empresa incorporadora - Possibilidade - Interpretação do art. 203 do CTN, da Súmula nº 392 do E. STJ e dos precedentes desta C. Corte Incidência do art. 132 do CTN - Sub-rogação legal - Substituição da CDA desnecessária - Recursos, oficial (considerado interposto) e voluntário da municipalidade, providos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 485, inciso IV, 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e 203 do Código Tributário.<br>Sustentou que (fl. 353):<br>a tentativa de correção do polo passivo do curso da ação fiscal deveria ser obstada pelo inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil c/c Súmula 392 e Tema Repetitivo 166, ambos do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância obrigatória é fruto dos incisos III e IV do artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ser aplicável a hipótese de nulidade da CDA disposta no artigo 203 do Código Tributário Nacional.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 400-410), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 411-412), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 432-458), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 463-467).<br>Em decisão de fls. 482-486, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbice de admissibilidade consignado na Corte local.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e também a existência de divergência jurisprudencial.<br>No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 515-517) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 492-509, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso especial foi inadmitido, na origem, pois (i) a revisão da conclusão da Câmara Julgadora implicaria ofensa à Súmula n. 7/STJ e porque, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, (ii) "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 411), ressaltando que a Súmula n. 7/STJ também impediria o exame da suposta divergência jurisprudencial.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente ao item i alhures referido (Súmula n. 7/STJ), nos termos preconizados pelo princípio da dialeticidade.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalte-se que, na decisão ora agravada, por mero erro de digitação, constou-se a menção ao "item ii" (comprovação da divergência jurisprudencial) no lugar do "item i" (Súmula n. 7/STJ). De qualquer forma, a decisão impugnada deixa claro que o que se considerou não impugnado foi o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que a própria fundamentação do decisum ora impugnado faz referência ao referido enunciado sumular, consigna como seria a impugnação necessária para afastar o óbice em comento e conclui, expressamente e de forma fundamentada, pela insuficiência da argumentação veiculada às fls. 432-458.<br>Outrossim, não há qualquer prejuízo à Agravante decorrente do mero erro de digitação - que nem mesmo foi arguido em embargos declaratórios - já que, no agravo interno, a Recorrente reafirma que o óbice da Súmula n. 7/STJ teria sido, sim, impugnado no Agravo do art. 1.042 do CPC, permitindo, assim, o exame dessa controvérsia pelo Colegiado, a fim de se concluir pelo conhecimento ou não do Agravo de fls. 432-458.<br>Esclarecida essa circunstância, ressalto que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 432-458.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>No caso, a Agravante reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal e afirma que a "matéria debatida nos autos trata de questão estritamente de direito, não demanda dilação probatória" (fl. 438), mas não indica a moldura fática incontroversa, delineada pela Corte de origem, sobre a qual postularia apenas a atribuição de nova consequência jurídica. Afigura-se insuficiente a mera alusão à tese veiculada no apelo nobre se não demonstrado, concretamente, como o exame de tal matéria prescindiria de reexame probatório.<br>Ressalte-se, ainda, que:<br> a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No agravo interno, a ora Agravante afirma que a Súmula n. 7/STJ teria sido devidamente impugnada, fazendo, inclusive, menção às folhas da petição de Agravo que conteriam a demonstração da impugnação ao referido óbice sumular. No entanto, em novo exame do Agravo de fls. 432-458, dele não se extrai a existência de impugnação concreta da Súmula n. 7/STJ, por que, conforme consignado na decisão ora agravada, as razões recursais não explicitaram a moldura fática fixada na origem, tampouco demonstraram que a pretensão recursal partiria dos fatos, tais como delineados pelo Tribunal local, para apenas postular a atribuição de consequência jurídica diver sa.<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. A propósito:<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Frise-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.