ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBJACENTE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.<br>2. Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal.<br>3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se, assim, a sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES da decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 1773-1779).<br>A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza consumerista da lide e afastar a incidência do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985.<br>Alega que a ação civil pública não discute obrigação tributária perante a União, mas "o direito do consumidor à restituição de valores que foram repassados indevidamente em suas faturas", pois a empresa "já recuperou os valores pagos a maior" de PIS/COFINS e não os repassou aos clientes.<br>Impugnação apresentada às fls. 1864-1899.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBJACENTE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.<br>2. Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal.<br>3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se, assim, a sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao tratar a demanda como matéria tributária e aplicar precedentes sobre cobrança de tributos e cumprimento de obrigações tributárias, quando o pedido é exclusivamente consumerista: restituição aos consumidores dos valores de PIS/COFINS indevidamente repassados nas faturas, já recuperados pela empresa junto à União, inexistindo discussão com o Fisco.<br>Afirma que a parte agravante tem legitimidade na ação com trânsito em julgado contra a União, e que o consumidor tem direito ao crédito financeiro a que esse recurso é manejado, portanto a relação da presente ação é o efeito econômico do tributo, e não o próprio tributo.<br>No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta.<br>Conforme disposto no aresto combatido, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 1442-1455; sem grifos no original):<br> .. <br>Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o autor objetiva condenar o agravado para que proceda a restituição aos consumidores dos valores pagos a maior referente a PIS e COFINS cobrados sobre a Base de Cálculo do ICMS, do eventual saldo remanescente a compensar à medida que a requerida for fazendo a compensação dos tributos pagos indevidamente mês a mês.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.<br>1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i) compelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na Elaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>2. A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da contribuição prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 é de ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados pelo art. 131, § 3º, da CF/88.<br>3. A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também está estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93 (Lei Orgânica da AGU), a saber: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:  V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;  ".<br>4. Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela limitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85, seja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o manuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos (causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações tributárias acessórias (infrações à legislação tributária).<br>5. Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em repercussão geral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um acordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo de Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao patrimônio público.<br>6. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.554.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Preceitua o art. 1º em seu parágrafo único da Lei n. 7347/1985:<br>Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:<br>( )<br>Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.<br>Por certo, o parágrafo único do art. 1º da Lei n 7.347/1985, disciplina que a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos.<br>Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.<br>Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.<br>1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i) compelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na Elaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>2. A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da contribuição prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 é de ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados pelo art. 131, § 3º, da CF/88.<br>3. A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também está estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93 (Lei Orgânica da AGU), a saber: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:  ..  V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;  .. ".<br>4. Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela limitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85, seja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o manuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos (causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações tributárias acessórias (infrações à legislação tributária).<br>5. Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em sede de repercussão geral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um acordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo de Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao patrimônio público.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.554.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022; grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR QUE REALIZA ATIVIDADES TÍPICAS E PRIVATIVAS DA PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES SOBRE SEU QUADRO DE PESSOAL. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Ocorrendo omissão, no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local, sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do artigo 535 do CPC/1973 (atual art. 1022 do CPC/2015).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido "da inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária, mesmo nas demandas anteriores à MP n. 2.180-35/2001, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 7.347/85". (AgRg no AREsp 413.797/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJ e 09/12/2013)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.797.099/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; grifei.)<br>Logo, sendo certo que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao concluir pela ilegitimidade ativa do recorrente para interpor ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos, impõe-se sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento da indenização por benfeitorias em área pública, objeto de detenção. Súmula n. 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.096/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada.<br> .. <br>IV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento oportuno.<br>V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.