ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos.<br>2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios.<br>3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários (fls. 1515-1522).<br>A ementa da decisão recorrida (fl. 1515) é a seguinte:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SÓ OCORRE QUANDO A QUESTÃO É RELEVANTE AO PONTO DE EXIGIR PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE É SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Via Varejo S.A. (atual Grupo Casas Bahia S.A.) visando ao cancelamento dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n. C2076/2017, sob alegação de ausência de registro, entre 1/2012 e 6/2013, de notas fiscais de aquisição de mercadorias em livros próprios (fl. 1515). Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução (fl. 1515).<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso do ente público e deu parcial provimento ao recurso da empresa, para reconhecer a prescrição do título executivo (fls. 1515-1516), em acórdão que assentou, entre outros pontos, a incidência da Súmula n. 622 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de inclusão de sócios na CDA sem participação no processo administrativo (fl. 1516). As partes opuseram embargos de declaração: rejeitados os do Estado e acolhidos os da empresa para fixar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (fls. 1516-1517; 1397-1398). Em novos embargos do Estado, houve rejeição com multa de 1% (um por cento) (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) (fls. 1517; 1460).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado do Tocantins alega: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o REsp n. 1.112.577/SP e sobre a inocorrência da prescrição, com base no termo inicial no vencimento do crédito (fl. 1517); (ii) contradição no reconhecimento, de ofício, da exclusão dos sócios da CDA, sem sua participação no processo administrativo, em violação do art. 115 do Código de Processo Civil (fl. 1517); e (iii) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não terem os embargos caráter protelatório. Requer a anulação da decisão recorrida e o afastamento da prescrição (fl. 1517).<br>A decisão monocrática agravada rejeitou a alegada omissão/contradição. Quanto à contradição, reafirmou seu caráter interno entre fundamentação e dispositivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP), inexistindo incoerência entre o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva e a exclusão da responsabilidade dos sócios (fl. 1518). Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, concluiu que sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, com citação de precedentes (fls. 1519-1521). Ao final, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, majorando honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) (fl. 1522).<br>O Estado do Tocantins interpõe o presente agravo interno (fls. 1528-1536), alegando: (a) tempestividade pelo prazo em dobro da Fazenda Pública e recesso forense (fl. 1528); (b) ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não examinou argumento relevante sobre a prescrição, com base no REsp n. 1.112.577/SP e no termo inicial no vencimento do crédito (fls. 1531-1532); (c) contradição quanto à exclusão dos sócios da CDA, por suposta violação do art. 115 do Código de Processo Civil e à presunção de higidez da CDA vincada no art. 135 do Código Tributário Nacional (fls. 1532-1533); e (d) não incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito sobre cabimento dos embargos, sem revolvimento probatório (fls. 1533-1535). Requer retratação da decisão ou submissão ao colegiado para provimento (fl. 1535).<br>O Grupo Casas Bahia S.A. apresenta contraminuta ao agravo interno (fls. 1539-1546), na qual alega: (i) ilegitimidade dos sócios reconhecida com base na ausência de notificação e de apuração individual à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme excerto: "em momento algum, os sócios executados foram sequer intimados  Ademais, não houve qualquer análise de conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN  é evidente o cerceamento de defesa" (fls. 1540-1541); (ii) prescrição fixada à luz da Súmula n. 622/STJ, com termo inicial após revelia administrativa, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da execução (fls. 1540-1541); (iii) suficiência da fundamentação para afastar a alegada omissão e natureza interna da contradição sanável, conforme reproduzido da decisão monocrática (fls. 1542-1544); e (iv) manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por uso reiterado de embargos para rediscutir matéria já decidida, com distinguishing do EAREsp n. 1.854.589/PR por se tratar de prescrição ordinária, não intercorrente (fls. 1519-1520; 1545). Alega, ainda, que o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 622/STJ não foi impugnado no recurso especial nem no agravo interno, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal (fl. 1543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos.<br>2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios.<br>3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, conforme pontuado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões ou contradições suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Nesse sentido, a recorrente afirma haver omissão por não ter a corte de origem se manifestado em relação à aplicação do entendimento adotado no REsp n. 1.112.577/SP no presente caso.<br>Entretanto, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Especificamente em relação ao termo a quo para contagem do prazo prescricional, assim se manifestou a corte de origem (fls. 1302-1304; sem grifos no original):<br>Para a parte excipiente, o termo inicial do prazo prescricional dar-se-ia com o escoamento do prazo para a impugnação conhecido pelo contribuinte mediante notificação do procedimento administrativo.<br>Já a Fazenda Pública alega que somente o trânsito em julgado do procedimento administrativo permitir-lhe-ia, com consequente notificação para pagamento da dívida, a execução fiscal da dívida, razão pela qual se começaria a contar o prazo prescricional em 14.08.2017, momento em que foram encerrados definitivamente os processos administrativos com o seu trânsito em julgado em 03.10.2017.<br>Para melhor elucidar o caso, faço uso da redação da Súmula 622, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 17 de dezembro de 2018, com o seguinte enunciado:<br>A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2018, DJe 17/12/2018.)<br>O enunciado redigido pela Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu a contagem de prazo de duas hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, V, do CTN.<br>É cediço que a contagem do prazo da decadência, entendida como a perda do direito subjetivo da Fazenda Pública de exigir o objeto prestacional da obrigação tributária, se encerra com a notificação do auto de infração, caso consubstanciada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 173 do CTN.<br>Já a prescrição, instituto de direito material que determina o lapso temporal para o Fisco realizar a cobrança judicial do crédito tributário devidamente constituído, tem seu início com o decurso de prazo em duas situações:<br>A primeira é o escoamento do prazo de notificação para impugnação no procedimento administrativo, ou seja, é o prazo para apresentação de defesa.<br>A segunda, por sua vez, é a notificação do Contribuinte sobre o julgamento definitivo em âmbito administrativo e esgotamento do prazo para pagamento definitivo, determinado pela Administração.<br>A partir destas datas, em seus respectivos casos, iniciar-se-a a contagem do prazo quinquenal para que a Fazenda Pública pudesse demandar o contribuinte que se queda inadimplente.<br>In casu, contudo, restou configurada a revelia do contribuinte no procedimento administrativo, ao deixar fluir, in albis , o prazo da impugnação do crédito fazendário. É o que consta no termo de revelia de fl. 558, lavrado em 11.03.2014 do auto de infração, que declarou o sujeito passivo revel em 15.01.2014 (evento n. 01, OUT18 dos autos de origem).<br>Desta data (15 de janeiro de 2014), começaria a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de uma pretensa execução fiscal, o qual somente seria suspenso caso houvesse qualquer das condições de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no art. 151 do CTN. In verbis:<br> .. <br>Nos autos, se o procedimento administrativo fluiu à revelia, como de fato restou comprovado, não há de acolher as pretensões fazendárias de aplicação da tese de abertura do prazo prescricional com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, simplesmente porque não houve discussão da dívida que impusesse a aplicação da parte final da Súmula 622 do STJ.<br>Decerto, a Súmula consolida o entendimento predominante do STJ sobre o tema, cujo enunciado normativo diminui as principais controvérsias sobre a contagem de prazos decadenciais e prescricionais. Vejamos:<br>Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, como é o caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).<br>Novamente ao caso em tela, ocorrida a notificação do auto de infração e escoado o prazo para impugnação em 15.01.2014, há de se considerar as alegações de que o crédito fora alcançado pela prescrição, porquanto o despacho de citação da Execução Fiscal foi exarado em 30.09.2020, retroagindo-se o termo final do lapso prescritivo para a data em que a ação fora ajuizada, ou seja, em 14.08.2020.<br>Considerando-se, pois, a data de início do prazo prescricional (15.01.2014) e a data do ajuizamento da execução fiscal (14.08.2020), vislumbra-se que a Fazenda Pública extrapolou o limite quinquenal determinado pelo art. 174 do CTN, haja vista a ausência de impugnação ao crédito, que, por lei, suspenderia a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, a contagem do prazo prescritivo.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por outro lado, como também exposto na decisão agravada, a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende o Agravante.<br>Nessa senda:<br> ..  a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Na situação aqui debatida, a corte de origem expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva por se tratar de matéria de ordem pública: " i nicialmente, importante frisar que não é possível pleitear direito de terceiro em nome próprio. Por outro lado, por tratar-se de matéria de ordem pública, a mesma pode ser reconhecida de ofício" (fl. 1299).<br>Vê-se, pois, inexistir contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício e a conclusão do julgado, no sentido de manter a exclusão da responsabilidade dos sócios pelos débitos cobrados no feito executivo. Ao contrário, a conclusão é congruente e consentânea com a fundamentação, a afastar a contradição que subsidia a interposição dos aclaratórios.<br>Por fim, ao decidir sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1436-1437):<br>Ademais, a imposição de honorários sucumbenciais foi plenamente correta, uma vez que, além de a matéria tratar da prescrição do crédito tributário em si, houve evidente pretensão resistida por parte da Embargante, que jamais concordou com o pedido da Embargada e ainda trouxe confusão ao processo ao apresentar argumentos alheios ao mérito da presente ação, notadamente ao falar de prescrição intercorrente, que não é objeto de discussão nestes autos.<br>Assim, o precedente invocado pelo embargante refere-se a uma situação específica de prescrição intercorrente, na qual se reconheceu que o exequente não deve ser penalizado com honorários advocatícios, em razão da resistência compreensível à extinção da execução fiscal. No entanto, como já mencionado, o caso em análise não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre prescrição ordinária, ocorrida antes mesmo da propositura da execução fiscal.<br>No referido precedente, foi realizada a técnica de distinção (distinguishing) aplicada em relação ao Recurso Repetitivo REsp 1185036 (Tema 421), com a seguinte redação:<br> .. <br>Além disso, o próprio acórdão embargado entendeu que a situação jurídica subjacente ao caso concreto não guarda similitude fática com o paradigma invocado, afirmando, expressamente, que se trata de prescrição ordinária na execução fiscal e não intercorrente, afastando, assim, a aplicação do precedente do STJ.<br>Por fim, vislumbra-se da análise do recurso, que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, em clara tentativa de reverter o resultado do julgamento pela via inadequada.<br>A insistência na reapreciação de questões já enfrentadas e decididas de maneira fundamentada caracteriza o uso abusivo dos embargos de declaração, com nítido intuito protelatório. Tal conduta justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de desestimular a litigância de má-fé.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente para afastar a incidência da multa - no sentido de que "o Estado apenas utilizou o meio processual cabível para suscitar questão relevante e buscar a reforma de um ponto específico da decisão" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A tese  ..  apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021.)<br>2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014.)<br>3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018.)<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024.)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015).<br>IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO). OMISSÃO NÃO CONIFGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio).<br>2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341, e-STJ).<br>4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.<br>5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Diante desse contexto, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados na decisão agravada, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete da Súmula n. 182/STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com igual entendimento:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.