ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CA RÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As conclusões no julgamento, no sentido da desnecessidade da perícia técnica, ausência de nulidades de cláusulas da avença e ocorrência de comportamento contraditório da parte agravante foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A carência de ataque a relevante premissa do julgamento de origem ocasiona a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.982-1.986 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Veja-se a ementa dessa manifestação (e-STJ, fl. 1.982):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITI VO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Insatisfeita com essa solução, a insurgente protocola este agravo interno. Destaca que o acórdão de origem apresentou fundamentação meramente aparente, hipótese que se enquadra no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como na hipótese de omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.<br>Frisa que a decisão ora agravada firmou que não houve preclusão da discussão sobre a prova pericial, mas manteve o entendimento de que ela seria desnecessária, pois caberia ao juiz, como expert natural, avaliar o inadimplemento contratual em serviços advocatícios. Aponta a demandante que esse raciocínio não se sustenta, porquanto a prova requerida não se destinava à interpretação jurídica dos autos, mas à análise técnico-operacional da atuação em processos trabalhistas (desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, I, do CPC).<br>Enfatiza das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481/STJ, em razão da comprovada hipossuficiência econômico-financeira da sociedade agravante. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.990-2.068).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.069-2.076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CA RÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As conclusões no julgamento, no sentido da desnecessidade da perícia técnica, ausência de nulidades de cláusulas da avença e ocorrência de comportamento contraditório da parte agravante foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A carência de ataque a relevante premissa do julgamento de origem ocasiona a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Com efeito, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, aplica- se o disposto no art. 173, I, do CTN".<br>4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência".<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.181/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>A Corte de origem concluiu não ser hipótese de preclusão, tendo em vista que o indeferimento do requerimento de perícia técnica na decisão interlocutória não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.<br>Nota-se que o real motivo que levou o julgado a indeferir o pleito por realização de prova pericial foi o entendimento no sentido da desnecessidade de realização da avaliação para a solução da demanda, afastando-se a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 1.809):<br>Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.<br>Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre mencionar que, de fato, não haveria falar em preclusão da matéria identificada, haja vista que o indeferimento do requerimento de perícia técnica em decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, em que estão elencadas as situações recorríveis por agravo de instrumento. Malgrado isso, o aresto embargado é claro quanto à desnecessidade de realização de prova pericial no caso, o que, por conseguinte, afasta o cerceamento de defesa alegado pela parte ré, ora embargante.<br>Como asseverado no aresto recorrido, considerando que a controvérsia reside no (in) adimplemento do contrato, e que o juiz é o expert para analisar o conteúdo probatório à luz da matéria jurídica, concluiu-se que a nomeação de perito judicial é prescindível no caso, não havendo falar em cerceamento de defesa, portanto.<br>Ademais, no que diz respeito às questões de mérito, consigno que o acórdão embargado explicita suficientemente as razões de decidir.<br>Também ficou demonstrado que não existiam máculas que ocasionassem a nulidade de cláusulas do contrato entabulado com a parte agravada; bem como a ocorrência do vedado princípio do non venire contra factum proprium.<br>Observe-se (e-STJ, fls. 1.734-1735):<br>2. MÉRITO.<br>O autor requer a anulação de cláusulas, visto considerá-las abusivas, e para tal chega a invocar até mesmo o CDC, todavia são cláusulas normais a todo contrato administrativo, especialmente quando resulta de licitação.<br>Ainda, não bastasse o fato de que o caso não envolve relação de consumo, há considerar ao reconhecimento de abusividade de alguma cláusula, a qualidade da parte. Tratando-se de contratação de sociedade de advogados, tiveram os profissionais da advocacia todas as oportunidades de examinar e compreender, com tempo e calma, desde o edital, todas as condições para aderir ou não.<br>Aderir às condições à participação no certame, e depois alegar abusividade, com a devida vênia, vai de encontro ao princípio non venire contra factum proprium.<br>Dito isso, a sentença da eminente Drª Deise Fabiana Lange Vicente fez longa, fiel e circunstanciada análise da prova, inclusive com transcrição da prova oral, e não há dúvida de que o juízo de improcedência deve ser mantido, sendo que, tendo em conta que o Parecer da saudosa Drª Denise Maria Netto Duarte, ilustre Procuradora de Justiça, foi elaborado após o contraditório recursal, peço vênia para adotá-lo na parte que diz:<br> .. <br>Acrescento apenas, considerando a alegação de que as penas de multa e de suspensão do direito de licitar junto ao SESC por um ano e meio violam o princípio da proporcionalidade, que as infrações foram graves.<br>Ainda, não era imprescindível aplicar antes pena de advertência, pois o que determina o tipo de sanção é a gravidade da infração. Tampouco era imprescindível antes rescindir o contrato.<br>Nem se pode falar em danos morais, se o contratante aplicou clausulas contratuais, diga-se, previstas em lei, e fê-lo conforme a gravidade dos fatos.<br>As conclusões no julgamento, no sentido da desnecessidade da perícia técnica, ausência de nulidades de cláusulas da avença e ocorrência de comportamento contraditório da parte agravante foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A insurgente não busca, realmente, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Observa-se que não foi atacada efetivamente no recurso especial a relevante tese de que, "tratando-se de contratação de sociedade de advogados, tiveram os profissionais da advocacia todas as oportunidades de examinar e compreender as condições de adesão à participação no certame. Sendo assim, como consignado, o pedido de reconhecimento de abusividade do contrato vai de encontro ao princípio non venire contra factum proprium" (e-STJ, fl. 1.809). Tal contexto ocasiona a incidência da Súmula 283/STF, apesar o inconformismo da sociedade de advogados.<br>Por fim, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019).<br>Não há demonstração efetiva da alegada hipossuficiência nesta instância superior, dessa forma fica indeferido o peido por concessão de gratuidade de justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.