ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CERENA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA. (ou CERENA COMÉRCIO DE VINHOS EIRELI) contra decisão monocrática de fls. 1.248-1.250 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante afirma inexistir discussão acerca de tema eminentemente constitucional.<br>Sustenta que "o Egrégio Tribunal a quo violou a norma do art. 97 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 1.263).<br>Destaca ainda que "o argumento de que a Corte de origem não teria homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal não pode prevalecer" (e-STJ, fl. 1.263).<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 378-385), com base na alínea b do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 97, I, II, III, IV, V e VI, do CTN.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 721-723), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 895-903), o qual, em decisão monocrática de fls. 1.248-1.250 (e-STJ), foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a insurgente defendeu a necessidade de lei estadual em sentido estrito para permitir que os optantes pelo Simples Nacional efetuem o recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL na entrada de mercadorias adquiridas em operações interestaduais de revenda.<br>Ponderou que, "nos termos do disposto no art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer os elementos da regra matriz de incidência tributária" (e-STJ, fl. 383).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao se manifest ar sobre o tema, assim expôs (e-STJ, fls. 345-352):<br>Dispõe o artigo 155, II e § 2º, VII da CF:<br>"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:<br>II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br>(..)<br>§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:<br>(..)<br>VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;<br>VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:<br>a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;<br>b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;<br>A Lei nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece, na parte que interessa:<br> .. <br>E, no Estado de São Paulo, o ICMS está sendo exigido nos termos do art. 115, XV-A, do RICMS, que estabelece o seguinte:<br> .. <br>A questão relativa à possibilidade de exigência de diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional não mais permite divergência, tendo o E. STF analisado a matéria em recente decisão, sob repercussão geral (Tema 517, de observância obrigatória), com a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (RE 970.821/RS, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgamento virtual finalizado em 12.05.2021). Segue a ementa:<br> .. <br>Assim, de rigor a denegação da segurança.<br>Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, ficou assim assentado (e-STJ, fls. 370-371):<br>Realmente, não houve análise do fundamento de violação ao princípio da reserva legal, o que ora se passa a fazer.<br>Defende a impetrante que: ".. o Fazenda Pública do Estado de São Paulo exige das empresas optantes pelo Simples Nacional, como é o caso do Apelante, o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a título de antecipação, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas à comercialização, o que se dá com base no disposto no art. 2º, inciso XVI, § 6º, e art. 115, inciso XV-A, alínea "a", do Decreto 45.490/00 (RICMS/2000) (..) Todavia, é sabido que o Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo trata-se de Decreto Estadual, portanto, veiculado por ato do Poder Executivo, que não detém competência legislativa para disciplinar o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, nos termos da alínea "d", inciso II do art. 146 da CF/88: A Constituição Federal e do CTN (art. 9º, inciso I) prescrevem que somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, no âmbito do Estado de São Paulo, verifica-se que o fato gerador da exação impugnada antecipação do ICMS foi incorporado por meio do citado Decreto Estadual, em que pese a Constituição exija a edição de lei em sentido estrito e formal, que é o veículo normativo adequado para tanto" (fls. 191/192).<br>Sem razão, contudo.<br>Isto porque, o Tema nº 456 do E. STF ("A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal"), não se aplica ao caso diante da especificidade da situação das empresas que adotam o Simples Nacional.<br>Ora, para estas, o ICMS/DIFAL encontra previsão no artigo 155, inciso II e § 2º, inciso VII da CF, bem como no artigo 115, XV-A, do RICMS/SP e no artigo 13, da Lei Complementar nº 123/06. Tem-se, pois, que o decreto apenas regulamentou o que já estava previsto em lei.<br>Dos trechos acima citados, observa-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal originário, de fato, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que embasado na interpretação conferida ao art. 155 da CF; bem como na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 456 e 517/STF.<br>Nesse caso, a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O voto condutor do acórdão apelatório (fls. 730-746), quanto à tese da possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL de empresas optantes do SIMPLES Nacional, está assentado em fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM<br>REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese<br>firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88).<br>5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)<br>Ademais, conforme mencionado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).<br>No caso, inexiste nos autos ato de governo local contestado em face de lei federal, mas apenas a irresignação do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido ao validar a cobrança antecipada do ICMS-DIFAL, nos termos da Constituição Federal e da LC n. 123/2006.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.