ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. No tocante ao pretenso direito da parte recorrente à adoção de regime especial aduaneiro, para rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício fiscal no recolhimento do IOF, drawback, seria preciso o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática de fls. 938-941 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 964-966 (e-STJ), assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. DRAWBACK DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de omissão no aresto proferido na origem acerca da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida de revogação do benefício fiscal denominado drawback.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ como impedimento ao conhecimento da tese defendida no recurso especial.<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 992).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. No tocante ao pretenso direito da parte recorrente à adoção de regime especial aduaneiro, para rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício fiscal no recolhimento do IOF, drawback, seria preciso o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, ainda vigia o antigo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 851-863), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 535, I e II, do CPC/1973; 78 do Decreto-lei n. 37/1966; e 97 do CTN.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 918-920).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o recurso especial foi parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 938-941).<br>Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 964-966).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se à existência de omissão no aresto proferido na origem, afirmando que não foram observados os argumentos acerca da inobservância dos critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade ao vedar a adoção do regime especial aduaneiro, drawback, quando constatado descumprimento de obrigação acessória.<br>Nos fundamentos da decisão agravada, ficou afastada a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. ART. 59 DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA, NOS TERMOS EM QUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>II - Na origem, Construção CCPS Engenharia e Comércio S.A ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o pagamento de valores decorrentes da execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU"s) Aricanduva, Ipiranga e Rosa da China - Lote IV, correspondentes a custos diretos não ressarcidos (R$ 5.340.363,31), despesas indiretas não ressarcidas (R$1.794.189,50), custos majorados (R$1.626.845, 07), reajustes salariais (R$ 814.902,33) e contratual de preços (R$1.166.695,83), além de retroação dos preços novos (R$ 2.949.841, 22).<br>III - A sentença julgou procedente a pretensão autoral. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença apenas para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação, ensejando a interposição dos recursos especiais.<br>IV - No que se refere à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).<br>VI - Outrossim, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.370.997/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).<br>Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi claro e assertivo quando constatou a impossibilidade de aplicação à recorrente do benefício fiscal na exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).<br>Essa informação pode ser extraída de trechos do aresto recorrido, mencionado no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 824-833):<br>A controvérsia sob exame diz com a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IOF pago pela autora em razão da descaracterização de importações realizadas pelo regime aduaneiro especial do drawback, motivada pelo descumprimento de compromisso assumido no seu ato concessório, de nº 1- 82/53, de 10.02.82, expedido pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX- RIO.<br>Segundo a inicial, a autora foi contratada em 14.09.1981 pela empresa Beloit-Rauma Industrial Ltda. para lhe fornecer "19 Centros de Controles de Motores e 4 conjuntos de reservas" no valor de US$ 379.504,00 destinados a complementar parte da instalação de uma máquina completa de fabricar papel sanitário a ser exportada para o México.<br>Para tanto, a autora importou partes e componentes sob o regime aduaneiro especial de drawback, que lhe foi concedido pelo ato concessório nº 1-82/53, de 10.02.82, emitido pela CACEX-RIO.<br>A comprovação do compromisso de drawback seria feita por meio da Guia de Exportação a ser emitida pela Beloit-Rauma, em que esta faria constar, no campo 64, a co-participação da autora no valor de US$ 379.504,00 na exportação pelo o fornecimento dos componentes integrados no produto final exportado.<br>No entanto, em 24.07.1982 a Beloit-Rauma embarcou o maquinário produzido para o México e emitiu a Guia de Exportação nº 52-82/12995, no valor de US$ 1.644.479,76, sem destacar o valor da co-participação da autora na exportação, declarando à CACEX da cidade de Campinas -SP a utilização do valor integral da referida guia para fins de comprovação do drawback por ela própria contratado e baixa nos termos de responsabilidade assumidos.<br>Em 11.01.1983, a autora apresentou à Agência CACEX-Rio os documentos comprobatórios do seu compromisso de exportação, mas os documentos foram recusados sob o fundamento de que a Guia de Exportação nº 52-83/12995 teve seu valor integralmente utilizado pela empresa Beloit-Rauma.<br>A autora apresentou à CACEX - Campinas pedido de retificação da guia de exportação, mas foi recusado pelo fato de já se encontrar concluído o processo de comprovação de drawback da Beloit-Rauma, com o que foi emitido comunicado à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil dando como não comprovado o compromisso de exportação assumido pela autora no prazo previsto no item 12 da Portaria nº 36/82, de forma que cancelados os benefícios do drawback concedido e afastada a causa suspensiva dos tributos incidentes sobre a operação de importação realizada.<br>A autora ainda formulou requerimento perante a Direção Geral da CACEX no Rio de Janeiro, que manteve o entendimento da CACEX- Campinas de que o pedido era descabido ante o encerramento do processo de comprovação do drawback da Beloit-Rauma, e pelo fato desta empresa ter se utilizado integralmente da guia de importação para a comprovação do drawback de sua responsabilidade.<br>Novo recurso apresentado pela autora, desta feita perante o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, foi igualmente indeferido, conforme decisão de fls. 52.<br>Estes, em suma, os fatos objeto da controvérsia.<br> .. <br>A União sustenta a legalidade da decisão da CACEX e que a autora não comprovou a exportação das mercadorias importadas ao amparo do ato concessório do drawback em tempo hábil, conforme compromisso assumido no termo de concessão do regime aduaneiro especial, pois a guia de importação 52- 82/12995, emitida em nome da Beloit-Rauma apresentada em 11.01.83, ainda no prazo da Portaria nº 36, item 12, de 12.02.82, não destacou o valor referente aos produtos fabricados pela autora.<br>Já a autora, a seu turno, sustenta ter ocorrido a exportação efetiva no prazo previsto no ato concessório, de forma a cumprir o seu compromisso de exportação e fazer jus aos benefícios do drawback, e que os vícios formais apontados nos documentos necessários à sua comprovação não decorreram de falta sua, mas de erro cometido pela Beloit-Rauma no processo de comprovação da exportação, fato que não pode interferir no seu direito adquirido pela exportação efetivada.<br>Sustenta que o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da exportação foi fixado pela Portaria nº 36/82, em seu item 12, quando o artigo 78 do Decreto -Lei 37/66 não condicionou o gozo do benefício a determinado prazo, o qual somente poderia ter sido fixado por lei.<br>Com essas premissas, tenho que idêntica orientação já aplicada em relação ao II- Imposto de Importação e ao IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser aplicada no caso presente, relativamente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) cobrado em razão da contratação de operação de câmbio, todos incidentes na mesma importação de mercadoria realizada pela autora pelo descumprimento do compromisso assumido para a obtenção do regime aduaneiro especial do drawback.<br>A tese embatida pela autora busca afastar, por vias transversas, a exigibilidade da obrigação tributária acessória instituída para a efetivação da suspensão dos tributos incidentes sobre a importação mercadorias prevista no artigo 78 do Decreto -Lei nº. 37/66:<br> .. <br>Para a efetivação do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, é indispensável a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 4º do Decreto nº 68.904/71:<br> .. <br>O compromisso de exportação é previsto no caput do artigo 5º do mesmo Decreto, e se dá mediante a assinatura de termo de responsabilidade perante a autoridade fiscal, sendo que o descumprimento do prazo de exportação assumido no termo de responsabilidade sujeita a importadora às penalidades previstas no seu artigo 6º:<br> .. <br>A Portaria do Ministro da Fazenda nº 36, de 11.02.1982, ao estabelecer normas de aplicação e controle do regime aduaneiro especial do "drawback", nas modalidades de suspensão e isenção de tributos, atribuiu à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.- CACEX a concessão dos benefícios do "drawback", sujeitando a concessão do benefício fiscal da suspensão de tributos à obrigação do importador de posterior comprovação, perante a CACEX, da efetiva exportação das mercadorias em cuja produção foram aplicados os insumos importados (art. 7º).<br>Os artigos 11 e 12 da Portaria em comento são claros em estipular a obrigatoriedade do adimplemento do compromisso de exportar no prazo estipulado no ato concessório, cuja comprovação deve ser feita perante CACEX no prazo de 30 (trinta) dias:<br> .. <br>A sucessão de normas legais e infralegais hierarquicamente editadas sustentam a compatibilidade vertical e a legalidade na fixação do prazo de 30(trinta) dias previsto no art. 12 do Portaria MF nº 36/82 para a comprovação da exportação realizada pela autora no regime aduaneiro especial do drawback, tratando-se de obrigação fiscal acessória inserida no processo administrativo fiscal de controle da administração aduaneira, visando assegurar a sua função fiscalizatória dos benefícios fiscais concedidos no regime suspensivo aduaneiro.<br>A exigibilidade da obrigação fiscal instrumental decorre da sua função viabilizadora da fiscalização tributária e sua independência da obrigação principal encontra previsão nos artigos 175, parágrafo único, e 194, ambos do Código Tributário Nacional, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do aresto seguinte:<br> .. <br>O fato de se tratar de operação de drawback intermediário, em que a autora figurou como importadora dos insumos necessários à fabricação de componentes que integraram o produto final a ser exportado por outra empresa, Beloit-Rauma, não afasta a co-responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do drawback que lhe fora concedido, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 68.904/71, segundo o qual "O exportador responderá solidariamente com o beneficiário dos estímulos pelo integral cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento"<br>A comprovação pericial em juízo da efetiva exportação das mercadorias importadas no regime de drawback dentro do prazo não desconstitui o inadimplemento da obrigação tributária acessória imposta à autora, já que configurada a infração fiscal decorrente da apresentação intempestiva dos documentos necessários à comprovação do fato perante a autoridade fiscal, com a conseqüente sujeição à penalidade dela decorrente.<br>Assim, considerando que o "Aditivo à Guia de Exportação nº 52- 82/12995", emitido pela CACEX de Campinas em 02.05.83 (fls. 51), a fim de comprovar a exportação prevista no ato concessório da autora, nº 1-82/053, foi emitido quando já se encontrava superado o prazo da autora para a comprovação do comprovação do seu drawback previsto no item 12 da Portaria nº 36/82, de rigor a exigibilidade do IOF incidente sobre a operação de câmbio vinculada à importação realizada pela autora, ante a perda do direito ao benefício fiscal suspensivo aduaneiro, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 68.904/71.<br>Portanto, estando a questão suficientemente fundamentada no acórdão recorrido, inexiste negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao exame do mérito recursal, do excerto acima transcrito depreende-se que a Corte de origem atestou que a recorrente não cumpriu com os requisitos legais necessários à inclusão em regime especial aduaneiro denominado drawback para fins de recolhimento do IOF.<br>Com efeito, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).<br>4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990 rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.596/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DRAWBACK. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.<br>2. A Corte de origem manifestou-se clara e expressamente ao afirmar que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender que não há necessidade de identidade absoluta entre o produto importado e o exportado, "não significa a possibilidade de livre utilização da matéria-prima ou insumo sem qualquer identidade" (e-STJ, fl. 414). O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ou não o cumprimento das exigências para a fruição do Drawback, como sustentado neste agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.635.206/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.