ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZACÃO LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 892-896).<br>Pondera a parte agravante que foi impugnado, de forma concreta e analítica, os dois óbices adotados na decisão monocrática (Súmula n. 182/STJ e ausência de cotejo analítico para afastamento da Súmula n. 7/STJ), superando a exigência de dialeticidade (fls. 909-915). Narra ainda que a controvérsia limita-se à qualificação jurídica dos dispêndios (VR/VA) impostos por norma coletiva, diante de premissas documentais incontroversas (objeto social e existência dos vales), o que demanda subsunção ao Tema 779/STJ, sem reexame probatório (fls. 907-915).<br>Em arremate, sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial, tal como lançada, contraria a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), os deveres de cooperação e saneamento (arts. 6º e 139, inciso IX, do CPC) e as faculdades do Relator para prevenir e sanar vícios formais (art. 932, parágrafo único, e art. 1.029, § 3º, do CPC). Tais normas impõem, sempre que possível, a superação de formalismos que impeçam o exame do mérito (fl. 915).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 927).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada de forma concreta e suficiente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO para não admitir o apelo nobre (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Na hipótese dos autos, observa-se, pois, que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que " n o caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo (fl. 825)".<br>No recurso especial interposto (fls. 771-788), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido se utilizou de premissas fáticas equivocadas (fls. 773-774), o que teria motivado o ingresso de embargos de declaração, com a posterior manutenção incólume do aresto embargado.<br>Na defesa referente a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a irresignação da parte direciona-se ao fato de o Colegiado local ter, novamente, empregado premissas fáticas equivocadas ao ignorar os pleitos apresentados junto aos embargos (fls. 756-759), pois, segundo narra a agravante, o Tribunal de origem foi omisso quanto a um dos critérios utilizados na ocasião do julgamento do REsp n. 1.222.170/PR, no caso, o da "imposição legal" da despesa, que consiste justamente na hipótese em discussão no apelo nobre.<br>Para a agravante, não restam dúvidas no sentido de que a despesa realizada por força de obrigação legal, ainda que não guarde relação direta com a atividade econômica da empresa, deve ser creditada na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, considerado que "o descumprimento de uma obrigação legal obsta a própria atividade da empresa como ela deveria ser regularmente exercida", como indicado no voto do relator, Min. Mauro Campbel, citado nos embargos (fl.720. nota de rodapé).<br>No mérito do apelo excepcional (fl. 780), a parte sustenta a violação do disposto no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2002, ao argumento de que a recorrente possui direito líquido e certo que de aproveitar os créditos oriundos com despesas despendidas com insumos essenciais para a atividade empresarial para apuração do PIS/COFINS, em razão da existência de imposição legal. É esta quaestio vexata do apelo nobre.<br>Em arremate, a agravante defende que, não obstante a existência de despesas próprias à atividade econômica explorada, esta concede aos seus colaboradores, por força de acordo de convenção coletiva de trabalho, vale- alimentação e vale-refeição, os quais reputa serem insumos indispensáveis para a continuidade regular de sua atividade.<br>O acórdão impugnado entendeu, na hipótese, que a intenção primária do legislador ordinário foi a de considerar, para fins de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS (fl. 703). Esta foi a conclusão do acórdão.<br>Nesse cenário, para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade ou mesmo a relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela parte recorrente (vale-refeição e vale-transporte), com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para afastar o óbice do verbete citado, a parte deve cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Além disso, é evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, ou mesmo a conceituação de insumos utilizados na atividade econômica explorada pela agravante, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.