ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, mostra-se suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 666):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 696-718), sustenta que a ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada em 18/09/1997 e transitou em julgado em 02/08/2019, sob a vigência do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, que impõe limitação à eficácia territorial da sentença.<br>Invoca o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, para informar que eventual superveniência do Tema 1.075/STF exigiria ação rescisória para relativizar a coisa julgada.<br>Defende que, conforme o Tema 733/STF (RE 730462), as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado não acarretam automaticamente a reforma ou rescisão de decisões anteriores, sendo necessária a interposição de recurso adequado ou a propositura de ação rescisória, observados os prazos previstos nos arts. 485 e 495 do CPC/1973.<br>Aponta que, no caso, os limites subjetivos foram fixados aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme peças da fase de conhecimento (emenda inicial do MPF/MS e rol de entidades), e que não se poderia atribuir efeitos nacionais ao título.<br>Aduz ter impugnado o fundamento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao órgão prolator, transcrevendo trechos do recurso especial sobre a vigência do art. 16 da LACP à época, a compreensão dos atores processuais e a preservação da coisa julgada.<br>Assevera que a controvérsia é estritamente de direito (interpretação de normas e temas) e prescinde de reexame fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, mostra-se suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido .<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que se refere à extensão da coisa julgada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela inaplicabilidade da limitação territorial nos termos do Tema 1.075/STF, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se (e-STJ, fls. 287-289 - sem grifo no original):<br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>(..)<br>Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>Nos termos acima, um dos fundamentos para afastar a restrição da aplicabilidade foi "alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos".<br>Contudo, embora tenha sido mencionada a violação de dispositivos legais, a parte não se manifestou de forma aprofundada nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar a inaplicabilidade do tema e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época dos fatos, conforme o CPC/1973. Observa-se que a parte recorrente não atentou para a fixação da tese. Cumpre esclarecer que, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma são ex tunc, conforme disposto no trecho destacado na própria tese reescrita acima.<br>Nesse contexto, verifica-se que o fundamento, por si só, mostra-se suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional, sobre os limites subjetivos da coisa julgada, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, providência vedada em re curso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.