ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil).<br>2. Presumem-se válidas as intimaçõe s dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil).<br>4. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais.<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que deixou de conhecer do recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0173469-21.2019.8.19.0001.<br>No âmbito da origem, a decisão de admissibilidade registrou que a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual não se conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 961).<br>Consta da intimação pelo correio a orientação de início do prazo a partir da juntada do Aviso de Recebimento, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, e o envio ao endereço "Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP  CEP: 06029-000" (fl. 955).<br>O agravante sustenta que a intimação foi encaminhada para endereço incorreto, pois o "Núcleo Cidade de Deus, Osasco/SP" seria sede do Banco Bradesco S/A, distinto do Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, e indica, como endereço correto de sua matriz, "Travessa Oliveira Bello, n.º 34, 4º andar, Centro, Curitiba/PR", conforme Comprovante de Inscrição Cadastral da Receita Federal (fl. 968).<br>Requer, por isso, a revogação da decisão que não conheceu do recurso especial e o processamento do apelo, com a juntada da "regularização processual" e confirmação da sede em Curitiba/PR (fls. 966-968).<br>Quanto ao recurso especial interposto na origem, a petição recursal afirma tratar-se de controvérsia relativa à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), no montante de R$ 103.084,64 (cento e três mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), em execução fiscal vinculada a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 01/087002/2013-00, 01/189852/2014-00 e 01/331260/2014-00 (fls. 928-931).<br>O recorrente afirma que a sentença reconheceu sua ilegitimidade para responder pelos débitos e determinou a desvinculação das CDAs de seus nomes, decisão posteriormente reformada pelo acórdão recorrido (fls. 859-863).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 927), a recorrente sustenta a violação aos art. 6º da Lei 9.447/1997; arts. 16 e 50 da Lei n. 6.024/1974; arts. 267, inciso VI, e o 472 do Código de Processo Civil.<br>No caso a parte recorrente alega a ocorrência de afronta a tais dispositivos, vinculando sua tese à legitimidade para desconstituir o vínculo das CDAs com seu nome e ao equívoco na composição da lide e na análise do prejuízo decorrente dos débitos lançados, afirmando que o acórdão teria sido proferido "contra as provas dos autos" (fl. 931).<br>Sem contrarrazões (fl. 952).<br>O recurso especial não foi conhecido na origem, ao fundamento de que a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo legal concedido (fl.961).<br>Inconformada com a decisão, a recorrente vem aos autos com agravo em recurso especial (fls. 966-968), oportunidade em que sustenta que o endereço para o qual foi encaminhada a intimação (Núcleo Cidade de Deus, Osasco/SP, CEP 06029-000) não corresponde ao endereço correto do KIRTON BANK S/A.<br>Alega, outrossim, que o endereço correto da recorrente encontra-se situado na Travessa Oliveira Bello n. 34º,4º andar, Centro, Curitiba/PR.<br>Requer, ao final, o provimento interposto para permitir o processamento do apelo nobre interposto.<br>Contrarrazões (fls. 999-1005).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil).<br>2. Presumem-se válidas as intimaçõe s dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil).<br>4. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais.<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial interposto, em razão de a insurgente não ter atendido reclamo judicial destinado à regularização da representação da parte recorrente (art. 103 do Código de Processo Civil) .<br>Na espécie, a irresignação apresentada pela agravante não questiona a necessidade de se promover a regularização da representação do advogado BRUNO HENRIQUE GONÇALVES. Ao contrário, a parte invoca a nulidade da intimação expedida (fls. 955-957), ao argumento de que a mesma fora encaminhada para endereço diverso da sede da recorrente. É este o ponto nodal da irresignação manifestada no agravo.<br>Em análise detida dos autos, observo, porém, que não assiste razão à recorrente.<br>Antes do juízo de admissibilidade do apelo nobre interposto, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, chamou o feito à ordem para determinar à recorrente que juntasse instrumento procuratório, a fim de sanar vício relativo a representação processual da insurgente.<br>A intimação teria sido expedida para o Núcleo Cidade de Deus, S/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP.: 06029-000, mesmo endereço que consta da petição inicial e mantido pela agravante, a despeito de diversas manifestações posteriores. Há, portanto, ratificação persistente da informação relativa ao endereço que foi informado na inicial.<br>Não obstante, conforme consta do art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, especialmente para o fim de recebimento de intimações e citações.<br>A falta de atenção da insurgente com uma de suas obrigações processuais (atualização de dados cadastrais), gera como consequência a validação do ato de intimação expedido, embora para endereço que a parte repute como inválido, uma vez que o endereço correto não veio em tempo aos autos (art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço).<br>Muito embora a recorrente alegue a ocorrência de nulidade decorrente da expedição de intimação para o endereço incorreto, quem deu causa a nulidade foi a própria recorrente, que deixou de observar seus deveres processuais.<br>Além disso, incide ainda o óbice da Súmula n. 115 do STJ, visto que o Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 804.142/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 09/04/2018). A este respeito é firme a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior.<br>3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>4. "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>5. A juntada de nova procuração para a interposição do presente agravo regimental não interfere no vício de representação relativo ao recurso anterior, para o qual permaneceu não demonstrada a existência oportuna de poderes contemporâneos à interposição.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.813.967/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial .<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.