ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NÃO SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELO DETRAN AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTAS REQUERIDAS PELA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não submissão do pagamento devido pela autarquia ao regime de precatórios por se tratar de responsabilidade contratual por esta assumida.<br>3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.146):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2.154-2.162), o agravante sustenta que o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se pronunciou de forma fundamentada sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Aponta que o TJSP incorreu em omissão quanto "à necessária aplicação do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da observância da ordem cronológica de pagamentos de débitos imputados à Fazenda Pública por decisão judicial transitada em julgado" (e-STJ, fl. 2.156).<br>Contrarrazões às fls. 2.169-2.183 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NÃO SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELO DETRAN AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTAS REQUERIDAS PELA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não submissão do pagamento devido pela autarquia ao regime de precatórios por se tratar de responsabilidade contratual por esta assumida.<br>3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão monocrática agravada, prolatada por esta relatoria, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Irresignado, o recorrente apresenta o presente agravo, argumentando a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em virtude dos vícios de omissão acerca de pontos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme antes relatado.<br>Revisitando os autos, denota-se que a Corte local, ao solucionar a controvérsia, consignou que, "no que diz respeito à submissão do pagamento devido pelo Detran ao regime de precatórios, sem razão também a autarquia, a se ter em conta que se trata de obrigação oriunda de responsabilidade contratual, devendo ocorrer o pagamento nos termos do contrato, inclusive aplicando-se juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil" (e-STJ, fl. 2.001).<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 2.016-2.017 - sem grifo no original):<br>II. Os presentes Embargos não têm, com a devida vênia, razão de ser.<br>À leitura das razões dos embargos, vê-se que elas mais não desvelam senão o inconformismo do embargante em relação à solução albergada no Acórdão. E não é para tal fim que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Não ocorreu a apontada omissão do julgado, não chegando o embargante a indicar aspecto tendente a configurar pressuposto de acolhimento dos embargos. A arguição deduzida forçoso convir é de caráter exclusivamente infringente, a revelar o inconformismo do recorrente com a solução adotada.<br>O julgado estendeu-se em considerações a respeito das razões pelas quais reputou não procederem aos fundamentos da irresignação do ora embargante, como se extrai do trecho a seguir reproduzido:<br>"No que diz respeito à submissão do pagamento devido pelo Detran ao regime de precatórios, sem razão também a autarquia, a se ter em conta que se trata de obrigação oriunda de responsabilidade contratual, devendo ocorrer o pagamento nos termos do contrato, inclusive aplicando-se juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil." (fls. 2001 - autos principais).<br>Assim, não se mostra possível, por conseguinte, o recebimento do presente recurso para a finalidade infringente explicitamente afirmada, tanto mais que não se configura nenhum dos pressupostos do recebimento dos embargos. No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014), "A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra- se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição".<br>E do Egr. Superior Tribunal de Justiça: "3. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC." (STJ, Edc. no Ag. Instr. 1.335.372 - CE, j. 14.04.2011, 1ª Turma, Rel. o Min. BENEDITO GONÇALVES).<br>Salienta-se, ainda, ser desnecessária a menção de súmulas ou dispositivos legais para efeito de prequestionamento, bastando que a questão tenha sido apreciada, nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Pelo exposto, rejeitam os Embargos de Declaração.<br>Da leitura das razões de decidir (acimas transcritas), vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem. Os trechos em destaque revelam, inclusive, que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não submissão do pagamento devido pela autarquia ao regime de precatórios por se tratar de responsabilidade contratual por esta assumida.<br>Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>Nessa linha de intelecção (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE "IMPOSTO DEVIDO". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Deste modo, a preliminar não merece guarida.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Desse modo, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>Quanto aos requerimentos da parte contrária para que sejam impostas multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, não há como acolhê-los, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo (veja-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.787.872/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021).<br>Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.