ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON DA ROSA ESCOBAR contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 846-850).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação popular ajuizada pelo ora Agravante (fls. 454-459).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 559-568).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 569-570):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU DE FORMA ASSOCIADA, COM BASE EM CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CORSAN, AINDA VIGENTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO ATÉ O TÉRMINO DA SUA VIGÊNCIA, QUE NÃO IMPORTA EM DESOBEDIÊNCIA À PREVISÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO AO ERÁRIO.<br>I - A ação popular se destina a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Necessária a verificação da presença desses dois requisitos.<br>II - No caso, a parte autora não de se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrada ilegalidade ou lesividade na contratação firmada entre as partes para a prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento básico no âmbito do Município de Santa Maria, pois a mesma ocorreu de forma associada, com base em convênio de cooperação firmado entre MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que prevê expressamente que o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em Santa Maria, será prestado pela CORSAN, cujo prazo é o mesmo do Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, celebrado entre o Município e a CORSAN, ainda vigente. A manutenção do contrato questionado, até o término da sua vigência, não importa em desobediência à previsão constitucional sobre o tema.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 610-617).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano e de que foi julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 14 e 42 da Lei n. 8.987/95; aos arts. 9º, 11, incisos I e II, e 19, § 6º, da Lei n. 11.445/2007; bem como ao art. 13, § 3º, da Lei n. 11.107/2005.<br>Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Ponderou que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada.<br>Afirmou que deve ser declarada a nulidade do contrato celebrado pelo Município de Santo Ângelo/RS com a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), porquanto tal avença foi firmada sem que, antes, tivessem sido levados a termo, por serem indispensáveis, licitação e Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB válido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 711-720).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 732-744).<br>Foi interposto agravo (fls. 764-785).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 846-850).<br>No presente agravo interno (fls. 857-879), a parte agravante argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravado, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação a todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 885 e 886).<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/03/2004 (fl. 889).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ; b) inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional; c) prejudicada a análise do pretenso dissídio pretoriano em razão de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial; e d) não indicação, pelo ora Agravante, de qual ato de governo local contestado em face de lei federal foi julgado válido pela Corte a quo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.