ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição intercorrente das execuções individuais de sentença coletiva propostas após 30/6/2022, por força da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>3. No caso em exame, à época do ajuizamento do presente mandamus, ainda se encontrava em curso o prazo para a interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISMERIE SALLES DE SOUZA FIGUEIREDO e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 1004):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009, E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. RECURSO ORDINÁRIODESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que a decisão combatida pela via mandamental "é manifestamente ilegal e teratológica, tendo em vista que (i) desrespeitou o decidido no Tema nº 1.253, do STJ e a ordem legal do art. 927, inciso III, do CPC; (ii) desrespeitou o contraditório; (iii) desrespeitou a boa-fé objetiva e a lealdade processual; (iv) desrespeitou o previsto no art. 5º, do CPC; (v) desrespeitou a coisa julgada; e (vi) desrespeitou o devido processo legal" (fl. 1019).<br>Alega que, " no caso em tela, não havia nenhum recurso com efeito suspensivo que poderia ser manuseado no presente caso e a decisão guerreada por este remédio constitucional é manifestamente teratológica e ilegal" (fl. 1020). Pugna, por fim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso ordinário.<br>Houve impugnação (fls. 1037-1042).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição intercorrente das execuções individuais de sentença coletiva propostas após 30/6/2022, por força da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>3. No caso em exame, à época do ajuizamento do presente mandamus, ainda se encontrava em curso o prazo para a interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição intercorrente das execuções individuais de sentença coletiva propostas após 30/6/2022, por força da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ.<br>A Corte estadual denegou a segurança, com base nos seguintes fundamentos (fls. 139-142):<br>No caso dos autos, as impetrantes fundamentaram o pedido mandamental, em síntese, na teratologia e ilegalidade do ato combatido, por desrespeitar o Tema nº 1.253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na violação à coisa julgada, e aos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva, e do devido processo legal.<br>Contudo, ainda que exista a remota e excepcional possibilidade de utilização do mandado de segurança, contra as decisões judiciais que não comportem interposição de recurso com efeito suspensivo - desde que o ato judicial se revele inequivocamente teratológico ou manifestamente ilegal - não é esta a hipótese em análise.<br>Em primeiro lugar, o decisum combatido é recorrível, contrariando, portanto, o que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, in verbis:<br> .. <br>No mesmo sentido, é o entendimento sumulado da Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmado no Verbete nº 267, a seguir transcrito:<br> .. <br>Ademais, contra o decisum impugnado foram interpostos diversos recursos de embargos de declaração pelos terceiros interessados, decisum que também é suscetível de impugnação por Recurso Extraordinário, em que a concessão de efeito suspensivo é possível, na forma do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil1.<br>Além disso, não restou demonstrado que o ato atacado é teratológico ou ilegal.<br>A propósito, os fundamentos do Acórdão combatido são no sentido de que não houve preclusão da matéria, porque a situação jurídica anteriormente analisada e julgada é diversa daquela analisada no ato ora combatido, tendo sido aplicado o Tema nº 880, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes trechos:<br> .. <br>Assim, consoante se verifica, será concedida a oportunidade para que aqueles que tenham ajuizado execuções individuais, caso das ora impetrantes, se manifestem sobre o ato ora combatido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Por outro lado, conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, o entendimento firmado na Súmula nº 202, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica ao "terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal", o que não socorre as impetrantes, pois como já mencionado, à época do ajuizamento do presente mandamus ainda se encontrava em curso o prazo para interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido.<br>Na verdade, constata-se a intenção das impetrantes de utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido.<br>Portanto, conclui-se pela ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante.<br>É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>Assim, somente é cabível o mandamus contra ato judicial que não seja passível de recurso ou correição e esteja eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão a direito líquido e certo.<br>Nesse viés, dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual "não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  ..  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".<br>No mesmo diapasão, é a redação do Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada.<br>II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, " o  cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de ato manifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo do presente mandamus, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável. Como bem explicitado pela Corte a quo, à fl. 1.180, "a mera discordância das impetrantes quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido e certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida, tampouco a cassação da decisão".<br>IV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento oportuno.<br>V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRIMEIRO ATO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte a quo reconheceu a decadência para impetração do mandamus, quanto ao primeiro ato impugnado, e extinguiu, sem resolução do mérito, a segunda pretensão, por entender que o segundo ato impugnado não se tratava de ato judicial teratológico.<br>III - O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o prazo para impetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência inequívoca do ato coator. Verifica-se, pois a ocorrência da decadência, com relação à primeira pretensão do Recorrente.<br>IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior estabeleceu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.<br>V - Verifica-se que não existe decisão teratológica, porquanto a Corte de origem expôs fundamentadamente as razões pelas não conheceu o agravo em recurso especial, já que a interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de erro grosseiro e manifesto, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto. Incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.824/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>In casu, o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial exarada nos autos do cumprimento de sentença coletivo movido pelo Sindicato UPPES (União dos Professores Públicos do Estado), cujas impetrantes não eram partes no referido procedimento.<br>Em relação ao argumento de que a decisão judicial impugnada não é passível de recurso com efeito suspensivo automático, o Tribunal local entendeu que o cabimento do mandado de segurança passa pela aferição, no caso concreto, de eventual caráter teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo da decisão impugnada, o que não se verifica na espécie, pois foi dada interpretação jurídica aos fatos, ainda que contrária aos interesses das recorrentes.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.<br>2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado.<br>4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.654/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).<br>2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que concluiu pela intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local (diverso da segunda-feira de carnaval).<br>3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial, delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 29.513/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, D Je de 31/10/2023.)<br>Na hipótese, à época do ajuizamento do presente mandamus, ainda se encontrava em curso o prazo para a interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.