ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOE CANHEDO S/A contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, dando provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães (fls. 791-795), conheceu do agravo em recurso especial (fls. 748-756) e, nos limites da fundamentação, conheceu parcialmente do recurso especial (fls. 726-736) para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 812-820).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistir prejudicialidade do agravo em recurso especial em razão da superveniência de sentença nos embargos à execução, à luz da jurisprudência desta Corte; (ii) não estar configurado o aludido cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas pela parte recorrente, inexistindo violação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; (iii) demandar o acolhimento da pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (iv) ser deficiente a fundamentação do especial quanto aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, atraindo a Súmula n. 284/STF; e (v) não incidir, no caso, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação de honorários (fls. 812-820).<br>Nas presentes razões (fls. 826-829), a parte agravante afirma que é imprescindível a apreciação do presente feito pelo órgão colegiado, à luz do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, quanto ao cerceamento de defesa, que o indeferimento das provas requeridas - intimação do administrador judicial e da Fazenda Nacional para apresentação de documentos sobre eventual parcelamento e exame da solidariedade tributária -esvaziou seu direito de defesa, por se tratar de provas essenciais à elucidação de fatos constitutivos, vinculados ao ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por entender que a controvérsia se refere à valoração jurídica da necessidade da prova indeferida, matéria que seria cognoscível em recurso especial quando o indeferimento cerceia a defesa, mesmo diante de juízo de suficiência probatória formado na origem.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de dar provimento ao seu recurso especial.<br>Regularmente intimada, Fazenda Nacional, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se de agravo em recurso especial interposto por VOE CANHEDO S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de embargos à execução fiscal, em que se indeferiu pedido de produção de prova.<br>Segundo relatado na decisão monocrática ora hostilizada, a agravante, nos autos de embargos que opusera à execução fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a massa falida da VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S.A. (que foi reconhecida como integrante do mesmo grupo econômico da agravante), após ser intimada para indicar as provas que pretendia produzir, requereu ao Juízo de piso a intimação do Administrador Judicial para fornecer todas as adesões e pagamentos efetuados pela sociedade falida (com o propósito de aferir se o respectivo crédito não teria sido incluído em programa de parcelamento), bem como a intimação da parte agravada para fornecer cópia do processo administrativo descrito na execução fiscal, haja vista que, à época do fato gerador, a sociedade executada era gerida por representantes nomeados pelo Poder Judiciário.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido formulado, nos seguintes termos (fl. 671):<br>Indefiro as provas requeridas pelas embargantes (fls.762/767), pois se tratam de pedidos para que a Embargada comprove fatos, sendo certo que o ônus da prova é delas. Em outras palavras, por ocasião da análise de mérito o Juízo resolverá se as Embargantes comprovaram os fatos alegados na inicial ou não.<br>Inconformada, a embargante/executada interpôs o agravo de instrumento que deu origem aos presentes autos (fls. 4-16).<br>A Corte de origem (TRF da 3ª Região), por unanimidade de votos dos integrantes de sua Terceira Turma, negou provimento ao referido recurso. Na oportunidade foi exarado o acórdão com a seguinte ementa (fls. 689-690):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DADOS DE PARCELAMENTO E CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIGILO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>I. O recurso interposto cumpre o requisito da adequação, uma vez que a decisão interlocutória sobre exibição de documento ou coisa admite impugnação por agravo de instrumento (artigo 1.015, VI, do CPC).<br>II. A pretensão recursal não procede.<br>III. Inicialmente, a alegação de inexigibilidade do título fundada em parcelamento não consta dos embargos à execução fiscal como fundamento autônomo, exigente de contraditório e de instrução. A sociedade embargante a formulou no momento de especificação das provas, inovando irregularmente a causa de pedir, depois da intimação da União (artigo 379, I, do CPC).<br>IV. De qualquer forma, para materializar a alegação, ela não precisa recorrer à escrituração da pessoa jurídica contribuinte (VASP), de posse do administrador judicial.<br>V. As informações sobre parcelamento não estão sob sigilo fiscal, comportando divulgação generalizada (artigo 198, §3º, III, do CTN), e constariam fatalmente dos extratos da dívida anexados periodicamente pela União no curso da execução fiscal.<br>VI. Ademais, a sociedade contribuinte, se houvesse parcelado o débito e promovido o pagamento de diversas prestações, teria trazido a informação no processo executivo, mediante a anexação de comprovantes de arrecadação.<br>VII. É importante mencionar também que, como se admite nos próprios embargos do devedor, existe administração comum entre todas as organizações empresariais, de modo que o acesso aos papéis de escrituração da VASP não seria impedido.<br>VIII. Nessas circunstâncias, a intimação do administrador judicial da massa falida para que exiba em juízo comprovante de adesão a parcelamento ou de parcelas arrecadadas não se justifica (artigo 401 do CPC). A inexistência de sigilo fiscal sobre a matéria, os extratos fiscais da dívida e o próprio interesse do devedor principal em trazer o dado tornam desnecessário o meio de prova da exibição.<br>IX. A mesma ponderação se aplica ao processo administrativo fiscal que fundamenta a cobrança da Certidão de Dívida Ativa. Em primeiro lugar, não há prova de que ele tenha sido sigiloso, em exceção ao princípio constitucional da publicidade, o que permitiria a extração de cópia diretamente junto à repartição competente (artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784/1999 e artigo 41 da Lei nº 6.830/1980).<br>X. Em segundo lugar, as sociedades a que a execução fiscal foi redirecionada em função da suposta formação de grupo econômico configurariam parte interessada no auto de infração, eximindo-se da barreira do sigilo fiscal ou comercial (artigo 9º, II, da Lei nº 9.784/1999).<br>XI. Em terceiro lugar, similarmente ao capítulo anterior, as empresas compartilham a mesma gestão e a Vasp poderia extrair as cópias necessárias à instrução dos embargos do devedor.<br>XII. Por fim, a alegação de que a juntada do procedimento fiscal é necessária para analisar a presença de administração judicial no momento do fato gerador dos tributos, com a consequente ruptura do interesse comum condicionante da solidariedade tributária (artigo 124, I, do CTN), não se sustenta.<br>XIII. Isso porque o ponto pode ser esclarecido mediante simples confrontação de datas, segundo os meses dos fatos geradores descritos no próprio título executivo. A anexação de todo o processo administrativo se mostra desproporcional, tanto que a pessoa jurídica, na petição dos embargos à execução, nega imediatamente o interesse comum condicionante da solidariedade tributária, independentemente de suplementação probatória.<br>XIV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante ao aresto supra foram rejeitados (fls. 714-719).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 726-736), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou a existência de violação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que o indeferimento do pedido de produção de provas por ela formulado, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, importou no cerceamento de seu direito de defesa.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal a respeito da suposta ofensa ao art. 373, inciso II, do CPC, articulada nas razões do recurso especial por ela intentado e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Isso porque, pelo que se pode extrair com facilidade dos autos e consoante o já bem destacado no decisum ora impugnado, a Corte de origem rechaçou fundamentadamente a alegação da recorrente de que estaria configurado, no caso em análise, cerceamento de seu direito de defesa.<br>Nesse particular, faz-se oportuna a colação da fundamentação aposta no voto condutor do acórdão objeto de impugnação do especial, indicando a desnecessidade de se promover as intimações requeridas pela então embargante, ora recorrente, ante a inutilidade de uma das provas por ela pretendida (por se prestar apenas ao reforço de argumentação que nem sequer foi deduzida nos embargos à execução) e a desnecessidade de se impor à contraparte o ônus de exibir determinada documentação (fls. 687-688):<br>A pretensão recursal não procede.<br>Inicialmente, a alegação de inexigibilidade do título fundada em parcelamento não consta dos embargos à execução fiscal como fundamento autônomo, exigente de contraditório e de instrução. A sociedade embargante a formulou no momento de especificação das provas, inovando irregularmente a causa de pedir, depois da intimação da União (artigo 379, I, do CPC).<br>De qualquer forma, para materializar a alegação, ela não precisa recorrer à escrituração da pessoa jurídica contribuinte (VASP), de posse do administrador judicial.<br>As informações sobre parcelamento não estão sob sigilo fiscal, comportando divulgação generalizada (artigo 198, §3º, III, do CTN), e constariam fatalmente dos extratos da dívida anexados periodicamente pela União no curso da execução fiscal.<br>Ademais, a sociedade contribuinte, se houvesse parcelado o débito e promovido o pagamento de diversas prestações, teria trazido a informação no processo executivo, mediante a anexação de comprovantes de arrecadação.<br>É importante mencionar também que, como se admite nos próprios embargos do devedor, existe administração comum entre todas as organizações empresariais, de modo que o acesso aos papéis de escrituração da VASP não seria impedido.<br>Nessas circunstâncias, a intimação do administrador judicial da massa falida para que exiba em juízo comprovante de adesão a parcelamento ou de parcelas arrecadadas não se justifica (artigo 401 do CPC).<br>A inexistência de sigilo fiscal sobre a matéria, os extratos fiscais da dívida e o próprio interesse do devedor principal em trazer o dado tornam desnecessário o meio de prova da exibição.<br>A mesma ponderação se aplica ao processo administrativo fiscal que fundamenta a cobrança da Certidão de Dívida Ativa. Em primeiro lugar, não há prova de que ele tenha sido sigiloso, em exceção ao princípio constitucional da publicidade, o que permitiria a extração de cópia diretamente junto à repartição competente (artigo 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784/1999 e artigo 41 da Lei nº 6.830/1980).<br>Em segundo lugar, as sociedades a que a execução fiscal foi redirecionada em função da suposta formação de grupo econômico configurariam parte interessada no auto de infração, eximindo-se da barreira do sigilo fiscal ou comercial (artigo 9º, II, da Lei nº 9.784/1999).<br>Em terceiro lugar, similarmente ao capítulo anterior, as empresas compartilham a mesma gestão e a Vasp poderia extrair as cópias necessárias à instrução dos embargos do devedor.<br>Por fim, a alegação de que a juntada do procedimento fiscal é necessária para analisar a presença de administração judicial no momento do fato gerador dos tributos, com a consequente ruptura do interesse comum condicionante da solidariedade tributária (artigo 124, I, do CTN), não se sustenta.<br>Isso porque o ponto pode ser esclarecido mediante simples confrontação de datas, segundo os meses dos fatos geradores descritos no próprio título executivo. A anexação de todo o processo administrativo se mostra desproporcional, tanto que a pessoa jurídica, na petição dos embargos à execução, nega imediatamente o interesse comum condicionante da solidariedade tributária, independentemente de suplementação probatória.<br>Como se vê, não se infere da fundamentação esposada pela Corte de origem nenhuma ofensa ao art. 373, inciso II, do CPC.<br>A propósito, vale registrar que esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende haver elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.<br>2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018, respectivamente.<br>3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas provas impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014).<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifos no original).<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação a fundamentos constantes do acórdão estadual. Súmula 283/STF.<br>2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo Juízo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem grifos no original)<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.