ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRASIANI DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 138-140).<br>Pondera a parte agravante que ofereceu exceção de pré-executividade junto a execução fiscal que lhe é desfavorável, alegando a ocorrência de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em razão de impugnação administrativa apresentada. Na origem, a exceção oposta deixou de ser acolhida visto que a agravante não demonstrou, de forma suficiente e concreta, a comprovação a respeito da impugnação.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, cujos argumentos foram rejeitados pelo Colegiado regional (3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), conforme acórdão (fls. 68-71), que foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DA EXECUTADA. ALEGADA FORMALIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, MUNICIPALIDADE QUE POSSUI MEIOS OFICIAIS PARA RECEBIMENTO DE EXPEDIENTES E PROTOCOLOS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Ainda irresignada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 78-87), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, sustentando, em síntese, a violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 95-96), com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Em vista dos óbices aplicados, a parte retorna aos autos com agravo em recurso especial (fls. 102-112), cuja decisão, de minha lavra, aplicou o óbice da Súmulas n. 182 do STJ, em razão de a parte agravante ter deixado de promover o adequado cotejo analítico entre os fundamentos do apelo nobre e o acórdão impugnado, o que justificou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Contra a decisão obstativa ao apelo excepcional, a parte interpõe agravo interno, sustentando ter realizado a adequada impugnação aos fundamentos utilizados para inviabilizar a análise do apelo nobre, no caso, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que infirmar as conclusões alcançadas pela decisão hostilizada implicaria a incursão junto ao acervo fático-probatório, providência esta que, por si só, inviabilizaria a ascensão do apelo especial.<br>Para o Tribunal de origem, haveria ainda a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão de a ora insurgente ter apresentado fundamentação dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem, o que atrai os óbices utilizados na decisão.<br>Em análise detida do agravo interno interposto, observo que a insurgente deixou de apresentar fundamentação consistente para o afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Na hipótese, para se afastar a Súmula n. 283 do STF, a qual se refere à inadmissibilidade do recurso por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, a agravante deve contestar explicitamente todos os fundamentos que sustentam a decisão hostilizada. Situação esta inocorrente no caso concreto, visto que a recorrente não realizou o esperado cotejo entre a decisão hostilizada e o recurso interposto com fins à reforma ou o provimento.<br>Noutro norte, esclareço à parte que, para se afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência na fundamentação do recurso, é necessário apresentar argumentação clara e específica, indicando os dispositivos legais violados e a correta relação entre eles e o caso concreto, sem alegações genéricas ou meramente retóricas.<br>No caso dos autos, a exceção de pré-executividade deixou de ser acolhida em virtude de a agravante não ter comprovado, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência de impugnação administrativa aos lanços fiscais operados em seu desfavor. É este o ponto nodal constante do acórdão hostilizado (fls. 68-71).<br>Nesse panorama, deveria a parte recorrente impugnar os principais fundamentos da decisão recorrida utilizando-se de argumentos concretos, fundamentos jurídicos relevantes ou mesmo teses que pudessem infirmar as decisões que lhe são desfavoráveis. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br> .. <br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.089/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nessas condições, é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a p arte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.