ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha relatoria, por meio do qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 319):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PERDADO OBJETO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões de agravo interno, a agravante traz as seguintes alegações (fls. 332-335):<br>Recebido o recurso por esta Colenda Corte Superior, o Ministro Relator conheceu o agravo em resp, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o seguinte fundamento: "incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")".<br>Entretanto, a decisão monocrática merece reconsideração, tendo em vista que as razões do recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, como se demonstrará a seguir.<br> .. <br>Cumpre destacar que, no tocante à tese relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, os argumentos expendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foram os seguintes: (a) a extinção da demanda ocorreu em razão da perda superveniente do objeto, após atendimento da solicitação administrativa; (b) houve tentativas de localização do leito hospitalar, sem que tenha havido negativa formal da solicitação; (c) o atendimento administrativo foi efetivado antes de qualquer deliberação judicial; e (d) deve prevalecer o princípio da sucumbência, e não o da causalidade.<br>Ocorre que todos esses fundamentos foram expressamente impugnados nas razões do recurso especial, conforme se observa do seguinte excerto (e-STJ Fls. 252-253):<br>Todavia, ao assim ponderar, o Tribunal a quo desconsiderou o interesse de agir da parte autora bem como o princípio da causalidade. Ora, verifica-se que a internação da recorrente somente ocorreu após o peticionamento inicial reconhecido pelo próprio Estado. Desse modo, até o protocolo inicial, sem dúvidas, havia a pretensão resistida, caracterizada pelo próprio relatório anexado aos autos, onde o requerimento da autora foi "recusado" por 2 (duas) vezes, no dia 29 de agosto de 2023, sendo solicitada a AIH no dia 30 de agosto de 2023, ou seja, até o dia do protocolo da demanda, o Estado de Goiás deixou de fornecer o atendimento da embargante e, desta forma, clarividente o interesse de agir da autora.<br>Não obstante, na decisão que concedeu a liminar, foi conhecido expressamente que a primeira solicitação foi realizada no dia 27 de agosto de 2023, ou seja, fica evidenciada a falha do Estado na prestação de saúde, ainda mais quando se extrai que a internação da paciente ocorreu somente em 01 de setembro de 2023, conforme reconhece o próprio acórdão recorrido.<br> .. <br>Por conseguinte, havia, ao tempo do protocolo da petição inicial, evidente interesse processual da autora em obter a prestação do serviço médico de saúde, pois que negado pela Administração Pública.<br>Ora, o objeto da ação era o gravíssimo estado de saúde da paciente. Não é razoável exigir que esta aguardasse a boa vontade estatal enquanto estava em risco o perecimento da própria vida. - grifos originários<br>Dessa forma, restou demonstrado que o recurso especial não se furtou a enfrentar, de modo exaustivo, todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal a quo, tendo a insurgência se baseado, sobretudo, na especificidade do tema controvertido: a urgência da internação da paciente, a resistência administrativa prévia, bem como a caracterização do interesse de agir da autora.<br>Como se vê, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou incidência da Súmula nº 283/STF, pois todos os pontos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.<br>Outrossim, impende destacar que a condenação em honorários sucumbenciais imposta à parte autora não deve subsistir, haja vista que não houve equívoco no ajuizamento da demanda.<br>Ao revés, restou cabalmente demonstrado que a parte recorrida  o Estado de Goiás  deu causa ao ajuizamento da ação, ao recusar por duas vezes o requerimento de internação formulado por Andreza Carvalho Cunha, mesmo ciente da gravidade do quadro clínico, que a expunha a risco de morte iminente.<br>Contrarrazões às fls. 345-352.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se que a agravante não se insurgiu contra a parte da decisão que negou provimento à alegada violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, de modo que a mesma permanece incólume.<br>No mais, a irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem assim decidiu acerca da sucumbência (fls. 239-240):<br>É relevante consignar que o feito foi contemplado com sua extinção prematura em razão de a parte autora, no dia seguinte ao ajuizamento da ação, ter sido agraciada com a disponibilização de leito especializado, em atendimento à solicitação administrativa efetivada por meio da Central de Regulação. Não se olvida, pela análise da ficha do Complexo de Regulação (movimentação 1, arquivo 6), que o paciente de fato necessitava de atendimento de urgência, tanto que desde sua inclusão no sistema o Poder Público adotou providências para tentativa de localização do leito especializado, esbarrando, por vezes, na lotação das unidades, mas jamais na negativa da solicitação. Todavia, independente disso, se está diante de questão processual, na qual se apurou que o atendimento da demanda do paciente - consubstanciada na disponibilização de leito especializado -, foi atendida pelo Poder Público no dia seguinte ao ajuizamento da ação, quando nem mesmo tinha ciência da sua existência.<br>Dessa forma, ainda que demonstrada a necessidade do paciente ao leito, a ação originária é de obrigação de fazer, motivo pelo qual o decurso de prazo entre a solicitação médica e a internação (05 dias) não decorre de negativa dos réus, mas da urgência da parte autora, de modo que, se há atendimento da solicitação administrativa antes da deliberação judicial, a perda do objeto não dá azo à aplicação do princípio da causalidade, mas sim da sucumbência. Por essa razão, considerando o atendimento da solicitação envidada na via administrativa, no dia seguinte ao ajuizamento da ação e antes da liminar concedida, não há se falar na condenação do Poder Público à sucumbência, ainda que não se olvide a necessidade do paciente ao leito especializado vindicado.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de distribuição dos ônus sucumbenciais, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) a extinção da demanda ocorreu em razão da perda do objeto após atendimento de solicitação administrativa; (b) houve tentativas de localização do leito sem que houvesse negativa de solicitação; (c) o atendimento administrativo ocorreu antes de deliberação judicial; e (d) deve ser aplicado o princípio da sucumbência e não da casualidade no presente caso.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos, sendo insuficientes os trechos apontados nas razões recursais.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.