ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao ar t. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem -se que a referida tese está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.493):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.506-2.517), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF.<br>Defende que os julgados colacionados são insuficientes para configurar a existência de entendimento dominante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, "especialmente porque os julgados citados divergem da posição das Turmas de Direito Privado sobre a efetiva qualificação do correspondente bancário na atividade de intermediação financeira" (e-STJ, fl. 2.508).<br>Assevera ainda que não houve, nos acórdãos mencionados pela decisão recorrida, "a efetiva análise da dedutibilidade de despesas com a contratação de correspondentes bancários, mas, sim, mera referência a julgados que não se amoldam às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso e que sequer adentraram na tese jurídica de fundo" (e-STJ, fl. 2.511).<br>Pontua que "a correta qualificação do correspondente bancário, como figura indissociável da intermediação financeira exercida pelas instituições financeiras, é essencial tanto para a correta aplicação das normas de direito tributário quanto para demarcar a singularidade da controvérsia em exame, distinguindo-a da jurisprudência desta E. Corte em matéria apenas correlatas" (e-STJ, fl. 2.510).<br>Quanto à impossibilidade de incidência da Súmula n. 284/STF, assinala que o acórdão recorrido "se valeu da interpretação literal do art. 1º da Lei nº 9.701/98 para concluir (equivocadamente) que somente seria possível deduzir ou excluir, da receita bruta operacional, as grandezas ali previstas, dentre as quais não se incluiriam as despesas com correspondentes bancários" (e-STJ, fl. 2.514), aplicando, de forma implícita, o conteúdo normativo do art. 111 do CTN.<br>Sustenta ainda que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão das seguintes omissões (e-STJ, fl. 2.516):<br>(i) Omissão quanto ao questionamento de que a Lei nº 9.718/98 não prevê a dedutibilidade das despesas financeiras de operação de intermediação financeira, mas sim das "despesas incorridas"; sendo irrelevante o fato do correspondente bancário ser ou não uma instituição financeira;<br>(ii) Omissão quanto à natureza dos serviços efetivamente realizados pelos correspondentes bancários, os quais se ligam diretamente à atividade de intermediação financeira, independentemente de serem qualificados como prestadores de serviços, olvidando-se quanto à premissa de que os correspondentes bancários operam como facilitadores diretos na venda dos produtos e na prestação de serviços dos bancos, atuando, pois, como se fossem seus prepostos em sua atividade precípua de intermediação financeira;<br>(iii) Omissão com relação à importância do correspondente bancário para que as instituições financeiras exerçam sua função de forma mais efetiva, permitindo o acesso ao crédito por todos, movimentando a economia nacional;<br>(iv) Omissão quanto à suposta aplicabilidade do art. 97 do CTN e, de forma indireta, o art. 111 do CTN, os quais não se amoldam às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso dos autos, mas sim a correta interpretação do art. 3º, §6º, I, "a", da Lei nº 9.718/98.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao ar t. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem -se que a referida tese está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. t<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 2.196 - sem grifo no original):<br>Com efeito, o art. 3º, § 6º, inciso I, "a", Lei 9.718/98, prevê as operações de intermediação financeira como dedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Contudo, a intermediação financeira é atividade que somente pode desenvolvida por instituição financeira, na forma do art. 17 da Lei 4.595/64 : "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".<br>Logo, não sendo os correspondentes bancários "instituições financeiras", evidente não se amoldam ao critério legal, que permite a dedução tributária mirada.<br>Aliás, o polo impetrante celebra com os correspondentes contrato de "prestação de serviços", doc. 7571071, pg. 9, sendo que a cláusula sétima, item I, veda a prestação de "intermediação financeira, conforme prevista no artigo 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964", doc. 7571071, pg. 18.<br>Ou seja, a própria parte apelante reconhece a inexistência de intermediação financeira praticada pelos correspondentes bancários, assim o comissionamento a se tratar de despesa administrativa, cuja dedução é vedada, art. 1º, § 1º, Lei 9.701/98, improsperando a tentativa privada de alargar o conceito normativo, para se beneficiar com a indevida dedução de valores.<br>Ausentes honorários recursais, porque descabidos desde o Primeiro Grau, E Dcl no AgInt no R Esp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, D Je 08/05/2017.<br>Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 12, Decreto-Lei 1.598/77, Lei 12.972/2014, art. 111, CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).<br>Ressalte-se que, diversamente do que sustenta a agravante, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não constituírem despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita.<br>Isso é o que se depreende das ementas dos seguintes julgados (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. LEI 9.718, DE 1998, ART. 3º, § 6º, I, "A". CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. EXCLUSÃO/DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.172/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.231/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como "despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes.<br>3. As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, são "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".<br>4. A operação de intermediação financeira consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros.<br>5. Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários e exercem, entre outras atividades, a operação de intermediação financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio dos contratados.<br>6. O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratar os correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.<br>7. A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se entre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em si.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos.<br>II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. In verbis: (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1872529 / SP, 6/10/2020, DJe 14/4/2021)<br>V - Ademais, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "embora o trabalho dos correspondentes bancários tenha significativa importância para o exercício da atividade econômica da impetrante, não se enquadra no conceito legal de "despesas de intermediação financeira".".<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao enquadramento da atividade de correspondente bancário, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Tendo a Corte de origem reconhecido a impossibilidade da dedução da base de cálculo de PIS/COFINS, na condição de despesa de intermediação financeira, de valores despendidos com correspondentes bancários, verifica-se que exarou entendimento em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, não havendo falar em ausência de jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez que, consoante se extrai da própria leitura das ementas colacionadas, os julgados supracitados perpassam exatamente pela análise da questão jurídica em pauta, com acórdãos exarados por ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior de Justiça, evidenciando análise específica e aprofundada da matéria.<br>Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem-se que a referida tese está, de fato, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo prevalecer a decisão agravada no ponto em que aplicou a Súmula 284/STF como óbice de admissibilidade a esse fundamento.<br>Com efeito, aduz a agravante que "para o Tribunal a quo, as normas relativas à redução de base de cálculo de tributo, por constituir renúncia de receita, devem ser interpretadas literal e restritivamente, à luz do art. 111 do CTN" (e-STJ, fl. 2.514).<br>Na sequência, afirma que "ao aplicar, de forma implícita, o conteúdo normativo do art. 111 do CTN, o v. aresto recorrido acabou por violá-lo, na medida em que a controvérsia jurídica dos autos não envolve a suspensão ou exclusão de crédito tributário, mas sim da correta formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, oriunda da correta exegese da previsão contida no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/1998" (e-STJ, fl. 2.514)<br>Ocorre, contudo, que o conteúdo do art. 111 do CTN não foi invocado nas razões de decidir do acórdão recorrido, que não dirimiu a questão à luz do referido dispositivo, mas sim, justamente, a partir da interpretação da previsão contida no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, relativamente à formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, estando, inclusive, em consonância à jurisprudência desta Corte, conforme já fundamentado.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.