ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 731):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EXAME DAS PROVAS E FATOS. EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que os documentos acostados aos autos foram aptos a comprovar que o agravante não motivou a razão da precariedade das contratações temporárias, seja em razão de cargos efetivos vagos, seja por motivos de afastamentos dos titulares, comprovando a ilegalidade das contratações temporárias realizadas, de maneira que ficou demonstrada a preterição arbitrária e imotivada da administração. 2. Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, pois não se manifestou sobre "qualquer prova da existência de cargos efetivos vagos, a justificar a convolação da expectativa de direito da embargada em direito subjetivo à nomeação" (e-STJ, fl. 751).<br>Defende omissão ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, ao não observar os princípios da legalidade e da reserva legal.<br>A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, hipóteses não configuradas na espécie.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>Cabe rememorar que o acórdão embargado fundamentou que, conquanto a contratação temporária de pessoal, por si, não caracterize burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, eventual ilegalidade deve ser devidamente comprovada pelas partes interessadas, com a regular observância do contraditório.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido considerou que o embargante, ao realizar os testes seletivos (com fundamento no que dispõe o Edital do Teste Seletivo N. 051/2017), não motivou a razão da precariedade das contratações temporárias, seja em razão de cargos efetivos vagos, seja por motivo de afastamentos dos titulares.<br>Dessa forma, não restaram dúvidas, conforme as provas produzidas nos autos, de que as contratações precárias foram feitas em sentido contrário ao da lei. Isso porque ressalta o acórdão recorrido que "a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo, para o qual há candidato classificado em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação" (e-STJ, fl. 451).<br>Assim, a mera alegação do embargante de inexistência de provas das alegações autorais, não estabelecendo motivo suficiente para a indicação de preterição a regular contratação temporária de funcionários, permite apenas a sua reversão por meio do exame das premissas fáticas, nas quais se baseiam o acórdão recorrido, uma vez que, no caso concreto, o reconhecimento do dever de nomeação da recorrida adveio da interpretação e análise do conteúdo fático-probatório da causa - nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.