ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas  ainda que reputadas equivocadas pela parte  não se reconhece vício de contradição.<br>2. Nesse sentido: " ..  a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 485-490) contra decisão monocrática da Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 477-481).<br>Na decisão agravada, a Relatora registrou:<br>(i) a impossibilidade de exame de suposta violação constitucional em sede de recurso especial, afastando o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;<br>(ii) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (fl. 479); e<br>(iii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos infraconstitucionais invocados, além da impertinência dos dispositivos apontados como violados para infirmar o aresto recorrido.<br>Concluiu, assim, por conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente agravo interno, o Banco do Brasil dirige seu inconformismo apenas ao capítulo da decisão que afastou a negativa de prestação jurisdicional, defendendo a licitude da impugnação parcial, com base no art. 1.002 do Código de Processo Civil e em harmonia com o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma.<br>No mérito, aponta violação do art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, alegando contradições não aclaradas pelo Tribunal de origem:<br>(a) aplicação concomitante do art. 32 da Lei n. 6.830/1980 e da Lei n. 9.703/1998, sem explicitar a razão para aplicar o art. 1º da Lei n. 9.703/1998 a depósito de execução de tributo estadual (ICMS); e<br>(b) adoção da taxa SELIC  que compreenderia correção monetária e juros de mora  em depósitos judiciais que cessam a mora, sustentando que apenas correção monetária seria devida pela instituição depositária.<br>Requer juízo de retratação para conhecer integralmente e prover o recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno à Turma para provimento e reforma da decisão agravada.<br>A parte agravada, Estado de Minas Gerais, apresentou contraminuta (fls. 501-502), defendendo a manutenção da decisão agravada. Invoca a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, e a incidência da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à correção de depósitos pela taxa SELIC. Sustenta, ainda, que, "se ao mérito chegar", subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 284/STF e Súmula n. 83/STJ), e, em caráter subsidiário, aponta a legitimidade da taxa SELIC para atualização de débitos tributários pagos em atraso, com base em precedente repetitivo (REsp 879.844/MG).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas  ainda que reputadas equivocadas pela parte  não se reconhece vício de contradição.<br>2. Nesse sentido: " ..  a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 279-283; grifos diversos do original):<br>Pois bem.<br>Ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a Lei 6.830/1980 previu:<br> .. <br>Por sua vez, a Lei 9.703/1998, ao tratar sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, prescreveu:<br> .. <br>Deflui-se, portanto, dos dispositivos legais, bem como da análise sistemática do ordenamento pátrio, que a atualização monetária dos depósitos judiciais referentes a tributos, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, deve observar o mesmo índice aplicável à correção monetária das dívidas tributárias federais, o qual, nos termos do art. 1º da Lei 9.703/1998, combinado com o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.<br>Essa conclusão encontra-se em consonância, inclusive, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática de recursos repetitivos, já decidiu:<br> .. <br>Cediço, ademais, que, realizado o depósito judicial do montante devido ao Fisco, competirá à instituição financeira depositária proceder à atualização da quantia, com vistas a se impedir a defasagem monetária.<br>Nesse sentido é o enunciado da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não se olvida, ainda, que este TJMG firmou, juntamente com o Banco do Brasil S/A - instituição responsável pela administração das contas de depósitos judiciais realizados no Estado de Minas Gerais -, o Contrato n. 222/2009, no qual restou estabelecido que os valores constantes em depósitos judiciais no âmbito do Estado de Minas Gerais se daria em conformidade com a Taxa Referencial - TR.<br>Todavia, segundo se extrai do Aviso n. 36/CGJ/2016, subscrito pelo então Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, o referido ajuste já não está mais em vigor, devendo, os recursos em depósito judicial, serem "atualizados "pro rata die" pelas regras de remuneração dos depósitos de poupança, ou outro índice que venha legalmente a ser estabelecido para os depósitos judiciais, nos termos da Cláusula Quinta do Contrato nº 390/2015" (grifos meus).<br>Ocorre que o referido documento, ao esclarecer que os depósitos judiciais à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais são administrados exclusivamente pelo Banco do Brasil e, com isso, devem observar as disposições do Contrato n. 390/2015, inclusive quanto à atualização dos montantes depositados, faz expressa ressalva às hipóteses mencionadas no art. 1º da Lei nº 9.703/1998. Confira-se:<br>Como se vê, o acórdão proferido pela Corte de origem não possui as contradições suscitadas pelo Agravante.<br>Na espécie, a 5ª Câmara Cível do TJMG estruturou a motivação em premissas normativas claras e sequenciais: (i) transcreveu o art. 32, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que determina a atualização dos depósitos judiciais de execução fiscal pelos índices estabelecidos para os débitos tributários federais; (ii) articulou o art. 1º da Lei n. 9.703/1998 com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, para concluir pela incidência da taxa SELIC na atualização dos depósitos de natureza tributária; (iii) reforçou a responsabilidade da instituição depositária pela correção monetária mediante a Súmula n. 179 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) distinguiu, com base no Aviso 36/CGJ/2016, o regime contratual de remuneração pela poupança aplicável aos depósitos não tributários, excepcionando, porém, os casos previstos no art. 1º da Lei n. 9.703/1998, nos quais se aplica a SELIC.<br>Assim, ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas  ainda que reputadas equivocadas pela parte  não se reconhece vício de contradição.<br>Nesse sentido: " ..  a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.