ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por cobranças indevidas, decorrentes da ausência de compensação de energia gerada por sistema de microgeração solar.<br>3. A reversão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à existência de ato ilícito e ao dever de restituição dos valores indevidamente pagos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1075-1080) interposto pela CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão por mim proferida (fls. 1065-1071), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Cível n. 370043-13.2023.8.09.0051 (fl. 415-426), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE MICROGERAÇAO DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. À relação jurídica em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista.<br>II. Aplicável a inversão do ônus da prova e a reparação dos danos patrimoniais e morais, independente da existência de culpa, advindos de falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC.<br>III. Incontroversa a relação jurídica e a instalação de placas solares na unidade consumidora da parte autora, caracterizando sistema de microgeração de energia solar (fotovoltaica).<br>IV. Alegação de ausência de produção de energia insuficiente para compensação não comprovada, ônus que incumbia a empresa requerida diante da inversão do ônus probatório.<br>V. Não desincumbindo a parte reclamada de sua obrigação processual esculpida no artigo 373, inciso II, do CPC, necessário se mostra o reconhecimento da ocorrência de cobrança indevida e o dever de restituição. Sentença mantida.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de reexame dos fatos e provas constantes dos autos, de modo não incidir a Súmula n. 7 do STJ (fl. 1078). Além disso, afirma ter demonstrado de forma suficiente os fundamentos pelos quais entende ter sido violado o art. 1.022, inciso II, do CPC (fl. 1079).<br>Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 1085).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por cobranças indevidas, decorrentes da ausência de compensação de energia gerada por sistema de microgeração solar.<br>3. A reversão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à existência de ato ilícito e ao dever de restituição dos valores indevidamente pagos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Não há que se falar em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que o ônus de demonstrar o excedente de energia para fins de compensação incumbia à parte agravante, e não à parte agravada, conforme se extrai do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 453-455; grifos diversos do original):<br> ..  Além do mais, quanto à alegação de que foi ignorado que a autora não teria demonstrado o excedente de energia para fins de compensação, foi dito no voto que este ônus era da própria embargante, na condição de prestadora de serviço público, a qual não cumpriu com o mesmo. Para melhor esclarecer, vejamos o teor decisório embargado:<br>Nota-se que a questão tratada nos autos é delimitada pela alegação da parte autora de que a requerida não procedeu com a adequada compensação de energia produzida em excesso, gerando cobranças indevidas, enquanto a empresa Equatorial Energia S.A defende a tese de inexistência de excesso de energia ativa injetada do sistema de distribuição, impedindo a compensação.<br>Portanto, cinge-se a controversa no tocante a adequada compensação entre a energia produzida pelo sistema de microgeração de energia solar (fotovoltaica) e o consumo gerado por todas as unidades consumidoras registradas sob a responsabilidade da parte requerente.<br>Dispõe a Resolução 1.000/2021 da Enel as seguintes definições pertinentes ao caso concreto:<br>Art. 2 o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:<br>X-A - crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022;<br>XI - demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado;<br>XVI - energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, em kWh (quilowatts-hora);<br>XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento;<br>XVII-A - excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;<br>XXIX - medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo ou geração de energia elétrica e à potência ativa ou reativa, caso aplicável;<br>O mesmo diploma normativo prevê:<br>Art. 228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada.<br>Art. 238. A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.<br>Parágrafo único. O consumidor e demais usuários devem assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados<br>Art. 655-A. A distribuidora deve atender à solicitação de conexão ou de aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, de acordo com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e do Módulo 3 do PRODIST. Parágrafo único. A distribuidora deve realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Seção XIV do Capítulo II do Título I.<br>Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I.<br>§ 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário.<br>À vista do exposto, nota-se que cumpre à concessionária de energia a manutenção e fiscalização da rede de energia, bem como, a análise do faturamento de cada unidade consumidora por meio da verificação do consumo e da geração de energia no sistema de microgeração de energia solar.  .. <br>Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões e erros suscitados pela parte recorrente, ora agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Outrossim, no que concernente à suposta prática de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilização objetiva da concessionária de energia elétrica pelas cobranças indevidas decorrentes da ausência de compensação da energia gerada por sistema de microgeração solar, conforme se depreende do acórdão (fl. 424):<br>Considerando que a responsabilidade do fornecedor de serviços tratados nos autos é objetiva, surgindo o instituto da inversão do ônus do ônus probatório, deve a concessionária de energia subsidiar suas arguições com provas concretas.<br>A despeito da justificativa apresentada, no sentido de que a pequena usina solar da parte autora não teria gerado energia suficiente para compensar o consumo da própria unidade e das outras beneficiárias, a Apelante não apresenta provas concretas de sua alegação.<br>Limitou-se a Apelante a apresentar alegações genéricas e prints de telas produzidas de forma unilateral, nem todas referentes ao período questionado, incapazes de rebater os argumentos apresentados pelo Apelado na peça inaugural.<br>À vista disso, não desincumbindo a parte reclamada de sua obrigação processual esculpida no artigo 373, inciso II, do CPC, necessário se mostra o reconhecimento da ocorrência de cobrança indevida e o dever de restituição dos valores que a parte autora pagou pelas faturas indevidas, listadas na exordial, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.<br>A Corte local, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu que a alegação da concessionária  no sentido de que a usina solar de pequeno porte da parte autora não teria gerado energia suficiente para compensar o consumo da própria unidade e das demais beneficiárias  foi apresentada de forma genérica e unilateral, motivo pelo qual concluiu pela existência de cobrança indevida e fixou o dever de restituição dos valores pagos indevidamente pela parte consumidora.<br>Dessa forma, a revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à responsabilidade da concessionária pelo cometimento de ato ilícito, consubstanciado em cobranças indevidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE INJUSTO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.<br>1. O Tribunal de origem com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pela cobrança indevida de energia elétrica, bem como pelo corte injusto e negativação da parte no cadastro de inadimplentes. A inversão do julgado nos moldes pretendidos pela recorrente demandaria o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em Recurso Especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.<br>3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 25/4/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.