ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZA FATIMA SOARES BUENO ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 430):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta que, desde o recurso especial, indicou de forma suficiente os dispositivos federais tidos por violados, reiterando-os no agravo interno, o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não teria enfrentado os dispositivos legais e a divergência suscitada, limitando-se a, de forma genérica, reiterar o óbice da Súmula 284/STF.<br>Pleiteia o acolhimento dos declaratórios.<br>Não houve impugnação (e-STJ, fl. 485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As razões do recurso revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite em embargos de declaração, os quais possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, por meio do acolhimento dos embargos de declaração, depende da configuração de alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.<br>Na mesma linha de cognição:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.<br>IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.3. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, como se afigura na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Consoante se depreende dos autos, os fundamentos do acórdão ora embargado foram apresentados de forma clara, destacando-se a seguinte motivação (e-STJ, fls. 431-434 - sem grifos no original):<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>No caso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo ou que teriam sido vulnerados pela decisão recorrida, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Com efeito, é sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AR Esp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de 10/10/2022 17/10/2022 ).<br>Nesse sentido, consoante orientação desta Corte Superior, a "simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>A citação no recurso especial do dispositivo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual teria sido desrespeitado no julgamento ou acerca de quais, supostamente, haveria dissídio jurisprudencial.<br>Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284 /STF. Corroborando tal entendimento (sem grifos no original):<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Como visto, não há omissão ou contradição na decisão ora recorrida. Há, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a conclusão a que chegou esta Segunda Turma no sentido do desprovimento do agravo interno, por aplicação do enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.