ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.047):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSID ERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, defende a impossibilidade de inadmissão do recurso especial com base no Tema 541 quando o cerne é nulidade, ou seja, o Tribunal de origem ao proferir o juízo de admissibilidade teria inovado em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, o qual tratava da seletividade - Tema 745/STF, além de não reconhecer a nulidade do julgado aplicou o Tema 541/STF, para negar seguimento ao recurso especial.<br>No mais, reitera a violação aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o aresto recorrido tratou de matéria estranha aos autos, além de que ao rejeitar os embargos de declaração teria incorrido em omissão e contradição, pois não sanou a falha de fundamentação decorrente do julgamento de tema estranho (Tema 745) e nem explicou como seria possível aplicar o Tema 541 em sede admissibilidade, já que o acórdão combatido não havia utilizado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.067-1.072 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, foi indicado na decisão de fls. 1.047-1.055 (e-STJ), que ao apreciar o agravo interno interposto na origem pelo ora agravante, o recurso especial foi inadmitido ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (Tema 541), além da falta de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 728-737), o que motivou a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 783-789).<br>Dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Assim, em seu agravo em recurso especial o agravante se insurge tão somente contra a falta de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 783-789).<br>Desse modo, em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, a qual afastou a alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente enfrentaram-se todas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação ao reconhecimento em recurso repetitivo (REsp n. 1.201.635/MG, o qual deu origem ao Tema 541/STJ) da equiparação dos serviços de telecomunicações à indústria básica, nos termos do art. 1º do Decreto n. 640/1962, de modo que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida por empresa de telefonia, por equiparação ao processo industrial, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 410-415 - sem grifo no original):<br>A contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, a que ocorre entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e as premissas em que se baseou.<br>Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão que lhe foi submetida.<br>Não é o que ocorre o caso dos autos em que o órgão julgador, após consignar de forma introdutória que a alíquota devida a título de ICMS discorre sobre o cabimento da anulação do auto de infração lavrado por conta de indevido creditamento de ICMS, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>Quanto à controvérsia sobre a alíquota cobrada do autor, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, havendo, inclusive, declaração da inconstitucionalidade pelo órgão Especial do art. 14, VIII, item 7 do Decreto 24.427/2000, devendo ser aplicada a alíquota geral de 18% em observância ao prescrito no art. 155, § 2.º, III da CRFB/88.<br>Sobre a equiparação das prestadoras de serviços de telecomunicações à indústria básica para os efeitos de observância aos princípios constitucionais de seletividade e essencialidade, o STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo de que "o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" no julgamento do REsp 1.201.635/MG, posterior ao indicado nas razões recursais:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC,ART. 543-C). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, "B", DA LC 87/96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP 842.270/RS.<br>1. A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1o do Decreto 640/62.<br>3. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade.<br>4. O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte;<br>e (III) serviços de comunicação.<br>5. "O art. 33, II, da LC 87/96 precisa ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional, sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" (REsp 842.270/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012).<br>6. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.<br>Dessa forma, nada desabona a sentença ao consignar:<br>Sabemos que, é possível o creditamento de ICMS no consumo de energia elétrica durante o processo de fornecimento de serviços de telecomunicação.<br>O direito em debate é respaldado pelo art. 33, inciso II, alínea b da Lei Complementar 87196, com a seguinte redação:<br>Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:<br>11  somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:<br>b) quando consumida no processo de industrialização;<br>A controvérsia existia quanto à possibilidade das empresas prestadoras de serviço de telecomunicações se beneficiarem da norma, haja vista que não há "um processo de industrialização propriamente dito.<br>Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia reconheceu a equiparação dos serviços de telecomunicações à indústria básica, com supedâneo no art. 1.º do Decreto 640/62.<br>Desse modo, consolidado está o entendimento pela legalidade de crédito de ICMS relativo a consumo de energia elétrica durante o processo da prestação de serviços de telecomunicação. É o que se verifica do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.635/MG:<br>(..)<br>Tendo em vista o respaldo legal e jurisprudencial do direito material, bem como a prova pericial produzida, a parte autora demonstrou e comprovou que a energia elétrica é consumida durante o processo da prestação de serviço de telecomunicação.<br>Portanto, trata-se de questão amplamente discutida e consolidada neste tribunal, devendo-se aplicar a alíquota genérica legalmente estabelecida de 18%, conforme dispõe art. 14, inciso I da Lei Estadual RJ n.º 2.657/96.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:<br> .. <br>Nem se diga que a repercussão geral da matéria teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC  Tema nº 745  , merece destaque que a decisão mencionada não determinou a suspensão das demandas a ela relacionadas, ao contrário, indeferiu o pleito nesse sentido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro.<br>(..) Então, reconhecido o fato de o § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil preceituar "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", uma vez reconhecida a repercussão geral, há de merecer alcance estrito. 4. Indefiro o pedido formalizado pelo Estado do Rio de Janeiro. 5. Publiquem.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Tal como consignado pela embargada, o item 3 da ementa do acórdão embargado resume bem o tema:<br>3. O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços (REsp 1.201.635/MG).<br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara conheça do recurso e lhe negue provimento.<br>No julgamento dos embargos de declaração de fls. 985-988 (e-STJ), o TJRJ esclareceu que:<br>Ao examinar o feito, verifico que quanto à alegação de inovação quanto ao Tema nº 541 do STJ, bem como em relação ao vício de fundamentação alegado, não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Este Órgão Especial discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados, em obediência à sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC.<br>Na vertente hipótese, embora alegue a existência de omissão e contradição quanto ao ponto suscitado, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato.<br>Ao sustentar que o acórdão embargado foi omisso e contraditório por aplicar o Tema nº 541 do STJ, demonstra o embargante mero inconformismo com o julgamento.<br>Isso porque restou claro na decisão de fls. 715/724, que exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, que a matéria sobre o creditamento de ICMS foi objeto de análise pela E. Câmara. Vejamos:<br>"(..) Ademais, colhe-se do v. acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "Sobre a equiparação das prestadoras de serviços de telecomunicações à indústria básica para os efeitos de observância aos princípios constitucionais de seletividade e essencialidade, o STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo de que "o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" no julgamento do REsp 1.201.635/MG, posterior ao indicado nas razões recursais: (..)" Nesse sentido, vê-se que a decisão recorrida coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1201635/MG, paradigma do Tema nº 541, em que a tese firmada concluiu ser possível o creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia. Nesses termos: "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços." (..)" - fl. 721<br>Ademais, no que tange à alegação de omissão acerca da análise do vício de fundamentação, o embargante também demonstra mero inconformismo com o julgamento, considerando que a referida decisão não vislumbrou quaisquer dos vícios alegados. Segue trecho da decisão de fls. 715/724:<br>"(..) O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. (..)"<br>Contudo, verifico que apenas na parte dispositiva da decisão, houve omissão referente à inadmissão também do recurso especial interposto, além da negativa de seguimento pelo Tema nº 541 do STJ.<br>Dessa forma, no que se refere à parte dispositiva, entendo que houve omissão, devendo assim, passar a constar "À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art.1030, I "b" e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e o INADMITO quanto às demais alegações, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicados os agravos internos."<br>Entretanto, esclareço que tal reconhecimento em nada altera o conteúdo da decisão, tendo, inclusive, o ora embargante interposto o respectivo agravo do artigo 1042 do CPC em face da referida decisão, como se vê às fls. 760/766, constando, ainda, no acórdão de fls. 877/881 parágrafo sobre o assunto, indicando a subida dos autos à E. Corte Superior após o julgamento do agravo interno.<br>Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Convém ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.