ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus.<br>3. Nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo a sua aplicação ser analisada caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 417):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e de que "deve incidir o entendimento sufragado na Súmula 383 do STF, que resguarda o prazo mínimo de cinco anos para a agravante buscar as parcelas devidas no período anterior à impetração do writ, pelo que o termo final do prazo prescricional não foi alcançado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança" (e-STJ, fl. 443).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Impugnação às fls. 456-458 (e-STJ), com pedido de fixação de multa nos termos do § 4º do art. 259 do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus.<br>3. Nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo a sua aplicação ser analisada caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 306-307):<br>Assim, entende que não há como se cogitar de prescrição do fundo de direito, porquanto nessas hipóteses a prescrição atinge, paulatinamente, cada parcela.<br>Na origem, o Estado interpôs Recurso de Apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condená-lo a pagar aos associados da ora apelada a diferença da Gratificação de Função Policial (GRFP), instituída pela Lei nº. 11.568/98, no período de setembro a novembro de 1998 e fração de dezembro de 1998, além do reflexo no 13º salário, aplicando-se os Enunciados n 08, 11 e 15 da Seção de Direito Público deste e. TJPE.<br>A 1ª Câmara proveu o Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para reconhecer a prescrição das parcelas perseguidas.<br>Nos primeiros aclaratórios opostos, a Câmara dispôs que a pretensão perseguida pela parte já restara fulminada pelo prazo prescricional quando do ajuizamento da presente ação, na linha do que foi expressamente consignado no decisum recorrido.<br>Trouxe que: "A associação embargante, por outro lado, indica ter havido omissão no Acórdão embargado quanto ao disposto na Súmula 85/STJ, que impõe a prescrição das parcelas de trato sucessivo: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".<br>Entendeu, porém, que o trato sucessivo foi reconhecido no MS 0047.851-7, no bojo do qual foram salvaguardadas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura daquela ação (11/12/98).<br>Expressamente consignou que a prescrição em destaque nos presentes autos, porém, é relativa ao ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, e que nesse contexto, o julgado decidiu de forma clara e conforme as provas colacionadas aos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo da ADEPPE com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário.<br>O mesmo se repete neste momento, de sorte que deve ser rejeitado o recurso ora oposto.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto à prescrição, o Tribunal de origem esclareceu ser ela relativa ao ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, não se aplicando a Súmula n. 85/STJ. Concluiu pela sua ocorrência, ainda que preservado o prazo total de 5 (cinco) anos para requerimento judicial do direito perseguido, haja vista que a ação, "visando a cobrança do direito garantido no quinquênio imediatamente anterior à proposição do writ, foi ajuizada em 29/10/2010, ou seja, 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, após a retomada da fluição do prazo prescricional da pretensão, totalizando um período de 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias (67d  4a  10m  15d)". Pontuou que "o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0047.851-7 ocorreu em 14/12/2005, momento em que passou a correr a prescrição pela metade (2 anos e 6 meses, ex vi do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 1 ), tendo como termo ad quem o dia 14.05.2008. Entrementes, a presente ação de cobrança só foi ajuizada em 29/10/2010, restando, pois, superado o prazo de 2 anos e 6 meses contados do trânsito em julgado do writ".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 245-246; sem destaques no original):<br>Analisando-se as argumentações e documentos presentes nos autos, verifica-se, com efeito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral consubstanciada na satisfação das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandado de segurança nº 0047.851-7.<br>É firme o entendimento no âmbito do c. STJ segundo o qual: "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (STJ - REsp 1645378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).<br>Ainda no mesmo sentido, confiram-se os seguintes escólios do Tribunal da Cidadania:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a Corte a quo consignou: " No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 0094882-76.2008.8.26.000 (794.567-5/3-01), julgado por esta C. 7ª Câmara sob relatoria do Des. Nogueira Diefenthaler, ocorreu em 23/02/2012, momento em que passou a correr a prescrição, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 17/09/2014, ou seja, 31 meses após a certificação do trânsito e fora do prazo previsto pela legislação de regência. Logo, não há como se exigir o pagamento das diferenças pretéritas ao Mandado de Segurança. Nesse contexto, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, modo que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra, pois em consonância com os fundamentos ora esposados" (fls. 166-167, e-STJ). (..) 5. Ademais, o entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com o do STJ, no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, D Je 19/12/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS N. 10.420/1991, 11.050/1993 E 11.660/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OBSTADA PELA ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração, o prazo de prescrição volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Precedentes. 2. Hipótese na qual, anteriormente à propositura da ação de cobrança, houve a impetração de mandado de segurança, no qual a ora agravada obteve sentença favorável aos seus interesses, para que fossem sustados os descontos que vinham sendo efetuados em seus proventos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2016, D Je 15/03/2016).<br> .. <br>In casu, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0047.851-7 ocorreu em 14/12/2005, momento em que passou a correr a prescrição pela metade (2 anos e 6 meses, ex vi do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 1 ), tendo como termo ad quem o dia 14.05.2008.<br>Entrementes, a presente ação de cobrança só foi ajuizada em 29/10/2010, restando, pois, superado o prazo de 2 anos e 6 meses contados do trânsito em julgado do writ.<br>Nesse diapasão, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral consubstanciada na satisfação das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus.<br>Destaca-se que, ainda que preservado o prazo total de cinco anos para requerimento judicial do direito perseguido (Súmula 383 2  do STF), restaria prescrita a pretensão correspondente, na linha do que fora explanado pelo Estado de Pernambuco. Ou seja, na data da proposição da ação em deslinde (29/10/2010), já haviam transcorrido 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias do termo inaugural do direito.<br>Em embargos de declaração asseverou que, "mesmo que se interprete na maior amplitude o disposto na Súmula 383/STF, a pretensão perseguida pela parte já restara fulminada pelo prazo prescricional quando do ajuizamento da presente ação" (e-STJ, fls. 283-284; sem destaques no original):<br>Passa-se, então, à análise dos embargos de declaração opostos pela ADEPPE.<br>Segundo a entidade requerente, o Acórdão deixou de operar a devida interpretação da Súmula nº 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". De acordo com o que defende, o mencionado precedente garante que o prazo prescricional interrompido não poderá ser inferior a cinco anos.<br>Consoante foi considerado no Acórdão embargado, o direito perseguido pela parte no Mandado de Segurança 0047.851-7 teve início com a publicação da Lei Estadual nº 11.568, de 03/09/98. Foi indicado que entre a publicação da referida lei (nascimento da pretensão) e o ajuizamento do citado mandamus (11/12/98) decorreram 67 (sessenta e sete) dias, ocasião em que o prazo prescricional para perseguição do direito foi interrompido, tendo voltado a correr com o trânsito em julgado da sentença de concessão da segurança (14/12/2005).<br>Também se verificou que a ação em testilha, visando a cobrança do direito garantido no quinquênio imediatamente anterior à proposição do writ, foi ajuizada em 29/10/2010, ou seja, 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, após a retomada da fluição do prazo prescricional da pretensão, totalizando um período de 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias (67d  4a  10m  15d).<br>Dessa forma, mesmo que se interprete na maior amplitude o disposto na Súmula 383/STF, a pretensão perseguida pela parte já restara fulminada pelo prazo prescricional quando do ajuizamento da presente ação, na linha do que foi expressamente consignado no decisum recorrido.<br>A associação embargante, por outro lado, indica ter havido omissão no Acórdão embargado quanto ao disposto na Súmula 85/STJ, que impõe a prescrição das parcelas de trato sucessivo: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".<br>Ocorre, porém, que o trato sucessivo foi reconhecido no MS 0047.851-7, no bojo do qual foram salvaguardadas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura daquela ação (11/12/98).<br>A prescrição em destaque nos presentes autos, porém, é relativa ao ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.<br>Nesse contexto, o julgado decidiu de forma clara e conforme as provas colacionadas aos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo da ADEPPE com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.<br>1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.<br>2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.432/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REPETITÓRIA. DIREITO RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO WRIT.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus.<br>3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/10/2006).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.647.163/PR, relator Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de pensão percebida em razão de falecimento de cônjuge. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>2. Houve manifestação expressa do acórdão recorrido e da decisão monocrática agravada a respeito da prescrição, embora em sentido contrário à pretensão do agravante. Não caracterizada a omissão.<br>3. No mais: a) as parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandamus devem ser buscadas por meio de ação de cobrança; b) a impetração do writ interrompe o fluxo do prazo prescricional, que só se reinicia com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a Segurança; nesse caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento do mandamus que restabeleceu a referida gratificação; e c) nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.<br>4. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)<br>Nessas situações, "a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no REsp n. 860.212/MG, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ de 30/10/2006).<br>Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, sua contagem será feita pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de 5 (cinco) anos, por força da Súmula n. 383/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER INFERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO DOS SERVIDORES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura do writ. Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp 1.481.926/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019.<br>2. Além disso, não é demais lembrar a diretriz desta Corte Superior de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383/STF). Precedentes: AgInt no AREsp 1.481.926/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019; REsp 1.806.314/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.6.2019.<br> .. <br>5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO parcialmente provido para conhecer do Agravo dos Servidores e dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.258/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO REMANESCENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): "4. No entanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da ação de cobrança, no presente caso. Com efeito, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 (fls. 28) e a presente ação foi ajuizada em 14/03/2018, depois, portanto, de transcorrido o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois de interrompida.".<br>2. Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".<br>3. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de Mandado de Segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão no mandamus.<br>4. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.824.635/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Desse modo, encontrando-se o julgado em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.<br>Quanto ao pedido da parte contrária de aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, este não merece ser acolhido, uma vez que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.