ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, como na hipótese.<br>2. Reverter o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da inexistência de prova de que os juros cobrados excederam a SELIC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ABM GLOBAL - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 242-248):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA POR FRAÇÃO DE MÊS, SEJA AO INÍCIO, SEJA AO FINAL. LIMITE DA TAXA SELIC. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 255-263), a agravante reitera a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, alegando que não houve o enfrentamento da tese sobre a incidência concomitante de juros de 1% no mês do vencimento e no mês do pagamento, mesmo quando a SELIC era inferior.<br>Argumenta que o recurso especial interposto não requer reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual a Súmula n. 7/STJ deve ser afastada.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, como na hipótese.<br>2. Reverter o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da inexistência de prova de que os juros cobrados excederam a SELIC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Registre-se, de início, que não houve impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à incidência da Súmula n. 280/STF, de modo que o capítulo recursal cuja análise fora obstada nos termos desse enunciado de jurisprudência - em razão de a verificação de regularidade da incidência dos consectários legais ter sido dirimida à luz da legislação local - não foi devolvida a este Colegiado nesta oportunidade processual.<br>Reitera-se a não ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Como se pode observar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifestando-se sobre a questão da suposta invalidade dos juros cobrados, entendeu não existir vício na legislação estadual quanto à previsão daqueles por fração de mês, seja ao início ou ao final, desde que a taxa aplicada não supere a SELIC (e-STJ, fls. 134-136):<br>E, nesse aspecto, revela-se desinfluente para o exame da legalidade da taxa de juros se a União Federal adota ou não igual sistemática, a saber, se imputa juros pela fração de mês ao início e ao final, já que, como sobejamente esclarecido acima, a limitação constitucional é à taxa de juros utilizada pela União, e não à sistemática de cobrança por ela adotada, esta regulada na norma local sem necessidade de espelhamento com o critério federal.<br>Tanto assim que os termos da tese fixada pelo col. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062, a respeito da aludida limitação, dizem quanto aos percentuais, e não quanto à forma de cálculo:<br>Tema nº 1.062, STF "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".<br>Nessa direção:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de Pré Executividade. Execução Fiscal. 1. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para excluir os juros da Lei n. 13.918/09. A exceção de pré-executividade não é meio substitutivo dos embargos do devedor. Cabe sua interposição apenas em casos excepcionais. Admite-se em hipótese de vícios que podem ser apreciados de ofício, independentemente de embargos. 2. Insurgência contra a Lei 16.497/2017 ao fundamento que possui os mesmos vícios da Lei 13.918/09. Tema nº 1.062: "Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1062 do C. STF. Ausência de elementos que demonstrem excesso no montante devido correspondente aos juros de mora. Inscrição dos débitos das três CDAS questionadas que datam de 2018. Cobrança de juros de 1% pela fração do mês compatível com a legislação federal Lei 9.250/95. Precedentes desta Corte. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107982-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023)<br>Por isso, não se identifica vício na legislação estadual ao prever incidência de juros por fração de mês, seja ao início ou ao final do período de mora, bastando que a taxa aplicada não supere a taxa SELIC.<br>Assim, observa-se que houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o mero inconformismo da parte com a questão de fundo não autoriza o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em recurso especial (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j ulgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ademais, não se evidencia razão suficiente para o afastamento da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou que não houve prova de que os juros cobrados excederam a SELIC e que a agravante não demonstrou o excesso.<br>A título de demonstração (e-STJ, fl.138):<br>Para o caso dos autos, contudo, e muito embora conste das consultas às CDAs em questão (fls. 2/11) indicação em ordem a determinar a prática do patamar de 1% em relação às frações de mês, cumpre reiterar, como alhures dito, que o excesso ocorre apenas nos casos de SELIC inferior a tal percentagem. Ocorre que a agravante, respeitado seu esforço argumentativo, sequer indica o valor dos juros cobrados em excesso, o que lhe caberia fazer e, principalmente, demonstrar, possibilitando seu expurgo.<br> .. <br>À falta dessa precisa indicação, a saber, de que está sendo cobrada taxa superior à SELIC na fração de mês, e não se cogitando de inexigibilidade da totalidade do crédito tributário pela previsão constante da norma, não se tem por suficientemente demonstrada, nesse panorama, a ocorrência do indicado excesso, o que é elementar ao acolhimento do incidente.<br>Tendo a controvérsia sido resolvida sob premissas fáticas, mostra-se inviável o seu reexame em recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ à hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.