ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>2. Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não há falar em excesso n a majoração dos honorários recursais. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PORTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 875):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 885-896), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pugnando pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente redistribuição proporcional das custas e dos honorários.<br>Argumenta que o "acórdão do Tribunal de origem incorreu em manifesta violação ao art. 86 do CPC/2015. Embora tenha reconhecido expressamente a culpa concorrente das partes e, em consequência, reduzido a indenização em 50%, deixou de aplicar o comando legal que determina a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência sempre que ambas as partes forem, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas" (e-STJ, fl. 893).<br>Pontua que, caso mantida a decisão monocrática, deve ser afastada ou modulada a majoração dos honorários recursais, observando-se os §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 CPC.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 903-914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>2. Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não há falar em excesso n a majoração dos honorários recursais. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Município de Diadema, ora agravado, em desfavor da Construtora Porto Construções e Projetos Ltda., ora agravante, a fim de obter condenação ao pagamento de indenização por defeitos na execução do Contrato Administrativo 152/09, que tinha como objeto a reforma de campo de futebol.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 774-776 - grifos distintos do original):<br>Em que pese as afirmações da ré, o que se constata é que a prova pericial atesta sua responsabilidade, ainda que parcial, pelos danos estruturais causados às estruturas adjacentes ao campo de futebol situado na rua Milton Patrício de Oliveira, sem número, no bairro de Serraria.<br>Como apontado pelo perito, o imóvel está afetado por "trincas, fissuras e fendas causadas por movimentações higroscópicas, que provocam variações dimensionais nos materiais porosos que integram os elementos e componentes da construção, e deflexões da estrutura, que são movimentações causadas por agentes externos (por exemplo: mudanças bruscas de temperaturas, sobrecargas, etc.) no trecho vistoriado" (f. 645) condições estas, por sua vez, que não são recentes, mas "datam entre 20 e 90 meses" (f. 656), a indicar o início do processo de deterioração pouco mais de um ano depois da entrega da obra, em 04/08/2011 (f. 36), como, de resto, atestado pelo Termo de Interdição de f. 46, datado de 04/01/2013, pelo Relatório Fotográfico de f. 123/129, de lavra da própria ré e datado também de 2013.<br> .. <br>O que se constata, desse modo, é que o caso concreto se caracteriza como hipótese de culpa concorrente, a atrair a incidência do artigo 945 do Código Civil:<br> .. <br>Nesses termos, e considerada a participação de autor e ré para a efetivação dos danos aqui discutidos, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização já fixada em primeiro grau em 50%, totalizando R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), mantidos os parâmetros de correção monetária e juros de mora, que não foram objeto de impugnação recursal.<br>Provido em parte o recurso para reconhecer a ocorrência de culpa concorrente e reduzir a indenização fixada em primeiro grau em 50%, não há, no entanto, alteração na distribuição do ônus da sucumbência, dada a incidência do princípio da causalidade no caso concreto.<br>Diante da ausência de base de cálculo, não é hipótese de incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>O caso é, assim, de dar parcial provimento ao recurso interposto por Construtora Porto Construções e Projetos Ltda. nos autos da ação ordinária em face dela movida pelo Município de Diadema (Processo nº 1013257-82.2020.8.26.0161, da Vara de Fazenda Pública do Foro de Diadema, SP).<br>Verifica-se dos excertos colacionados que, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem, no sentido da ausência de alteração do ônus de sucumbência, e acolher os argumentos do recurso especial, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.<br>2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se reconheceu a existência de sucumbência recíproca.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Desta forma, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem provisório, ao qual não está vinculado esta Corte Superior, resta afastada a nulidade da decisão monocrática por suposta preclusão pro judicato ou por decisão surpresa.<br>2. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a decadência por considerar que referida norma não seria aplicável aos servidores públicos federais sujeitos ao regime jurídico único, tendo em vista a previsão contida no art. 114 da Lei nº 8.112/90, que assegura à Administração o poder/dever de rever a qualquer tempo os atos ilegais, norma especial. Consignou ainda que a recorrente jamais exerceu a função de chefia de secretaria, não fazendo jus à FC-07, rubrica equivocadamente concedida, razão pela qual referida ilegalidade poderia ser revista a qualquer momento pela Administração, sob pena de perpetuação da ilegalidade.<br>3. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente limitou-se a afirmar que as verbas estipendiais teriam sido revisadas de ofício pela própria Administração em 07/06/1999, e que somente em 10/08/2005 e 15/02/2006, quando já escoado o prazo quinquenal para a revisão dos atos administrativos, foi feita nova retificação.<br>Ademais, consignou que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 seria aplicável tanto para os atos nulos quanto aos atos anuláveis, uma vez que não a lei não faz distinção. Nota-se, assim, que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial carece da devida fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos nas Súmulas nº 284 e 283 do STF.<br>4. O Tribunal de origem consignou que a recorrente ajuizou duas demandas, que foram julgadas em conjunto. Em uma delas houve parcial procedência da ação, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca.<br>Na outra, a ação foi julgada totalmente improcedente, tendo sido mantida a condenação da recorrente em honorários em favor da União.<br>Rever referido entendimento para afastar a sucumbência total da agravante no processo nº 2005.51.01.018714-1 e reconhecer a sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ademais, a majoração dos honorários em favor dos advogados da parte adversa, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, não se mostrando excessiva, uma vez que observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ.<br>4. Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.678/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.