ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, havendo apenas refutações genéricas e superficiais, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Alex de Mello e Regina Celia Andrade de Mello contra a decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 276-286):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 276-285), os agravantes alegam ter havia o prequestionamento da questão referente ao novo prazo prescricional mais favorável aos réus, afirmando que "o que se busca é a apreciação da instância ad quem acerca violação do acórdão agravado em prover embargos manejados para trazer debruce sobre norma de ordem pública relativa a a prescrição, na esteira do artigo 1.022, II do CPC, e bem como para que o próprio tribunal a quo tivesse reconhecido ex officio a violação da norma prescricional pela negativa de aplicação do art. 23 da LIA, em seu novo regime legal" (e-STJ, fl. 281).<br>Afirmam, ainda, que "a conclusão de que o Agravante não teria refutado causas interruptivas - e como demonstrado refutou todo regime jurídico prescricional do art. 23 da LIA não aplicado in casu - não tem razão de ser porque o cerne in casu é a aplicação da norma legal para se definir a dies a quo prescricional, e não a causa interruptiva quando da instauração do PAD" (e-STJ, fl. 281).<br>Arrematam aduzindo que "as alterações trazidas à norma sancionadora veiculada na novel redação da Lei 8.429/90 (LIA), conferida pela Lei 14.230/21, guardaram especial aplicação para fins de reconhecimento da prescrição e atipicidade superveniente da conduta do Recorrente, fato esse cujo acórdão deixou de observar. A revisão pela via especial e a garantia de aplicação da norma de caráter sancionador alterada, é vetor para aplicação imediata da Lex Mitior, o que deixou de ser acolhido pelo Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, havendo apenas refutações genéricas e superficiais, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser conhecida.<br>Com efeito, na deliberação unipessoal desta relatoria, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 283/STF, dado que o apelo excepcional deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da prescrição.<br>Importante relembrar que, ao refutar a ocorrência de negativa de prestação jursidicional, a decisão agravada reconheceu que houve o devido enfrentamento das questões importantes para o deslinde da controvérsia na origem, enquanto aplicou o óbice da Súmula 283/STF em relação à prescrição porquanto o recurso especial não enfrentou os argumentos do aresto a quo relativos à ocorrência de interrupção do prazo prescricional e ao fato de que a questão da evolução patrimonial configuraria uma inovação recursal.<br>Contudo, observa-se das razões de agravo interno que a parte agravante deixou de impugnar os mencionados fundamentos, apresentando razões dissociadas da decisão recorrida, limitando-se a argumentar, genérica e superficialmente, que sua pretensão era não foi apreciada pelo acórdão recorrido e que os novos marcos temporais da prescrição previstos na LIA são aplicáveis à hipótese, de modo que a prentesão autoral já estaria alcançada por esse lapso temporal.<br>Dito isso, relembre-se que os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Em outros termos, entende-se que "os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Na mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).<br>3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o voto.