ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NAILTON PEREIRA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 139-140):<br>Por meio da análise do recurso de NAILTON PEREIRA DE SOUZA, verifica- se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte requerer os benefícios da justiça gratuita.<br>Intimada para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada a parte deixou transcorrer o prazo para manifestação, razão pela qual o in albis pedido de justiça gratuita foi indeferido e a parte foi intimada para recolher o preparo do Recurso em Mandado de Segurança (e-STJ fl. 125).<br>A parte, embora devidamente intimada, não regularizou o preparo, limitando- se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 126/132).<br>Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012 ). Em igual sentido: AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/06/2016.<br>Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 187/STJ.<br>Ademais, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.<br>Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Confiram-se:<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2-7 do expediente avulso 1), o insurgente defende a reforma da decisão agravada, pois "à míngua do entendimento do relator, o qual não se atentou aos extratos bancários colacionados, que são provas irrefutáveis de que o Agravante após prover a mantença sua e de sua família, há como saldo em conta o importe pecuniário de R$ 2.484,34 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)".<br>Pondera ainda que "a parte peticionante é pobre, no real sentido da palavra, foi anexado aos autos, junto o pedido de assistência, constante na petição inicial, documentos suficientes de tal alegação".<br>Por fim, requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça e demais custas processuais.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 17 (e-STJ, do expediente avulso 1).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno em recurso ordinário (e-STJ, fls. 32-34 do expediente avulso 1).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não merece conhecimento o inconformismo.<br>Com efeito, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS QUE NÃO COINCIDEM COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência, nos casos em que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorre no curso do período para interposição do recurso, o prazo recursal não é prorrogado, apenas quando coincidir com o início ou término do prazo.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.452/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. DUAS DECISÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DIVERSA. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração opostos contra uma das decisões proferidas no processo não interrompe o prazo para interposição de recursos contra decisão que não foi combatida.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na DESIS nos EDcl no RMS n. 72.389/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.131/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2021, que não conhecera, por intempestividade, de Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 28/05/2021 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 31/05/2021 (segunda-feira). O presente recurso foi interposto em 23/06/2021 (quarta-feira), quando já escoado o prazo legal, em 22/06/2021 (terça-feira), conforme certificado nos autos.<br>III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.<br>IV. Não merece acolhimento a alegação de justa causa para a intempestividade recursal - sob o fundamento de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em Manaus/AM, por volta das 23h29min do dia 22/06/2021 (horário de Brasília), sendo o serviço restabelecido apenas aos 00h21m do dia 23/06/2021, impossibilitando, assim, o protocolo do Agravo interno no prazo legal -, pois os documentos juntados só comprovam a interrupação setorizada e parcial de energia (21% das cargas do sistema Manaus e em alguns bairros de Manaus), não sendo suficiente para subsidiar a alegação de que, naquele dia e horário, não houve fornecimento de energia em toda a cidade de Manaus, especialmente no bairro em que se situa o escritório da patrona dos agravantes.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a suspensão do fornecimento de energia elétrica em apenas alguns pontos da cidade não caracteriza justa causa para a não apresentação do recurso no prazo legal" (STJ, PET no AREsp 941.938/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2016).<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 66.469/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada em 16/5/2025 (e-STJ, fl. 141), iniciando-se o prazo em 19/5/2025 e findando-se os 15 (quinze) dias úteis em 6/6/2025.<br>Contudo, o presente agravo foi interposto somente em 10/6/2025, consoante o protocolo de fl. 2 (e-STJ, expediente avulso 1) e a certidão de fl. 8 (e-STJ, expediente avulso 1), afigurando-se evidente a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.