ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LOTAÇÃO NA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 11.344/2006. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.<br>2. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança diante da ausência de direito liquido e certo a amparar a sua concessão, fundamentando que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição". Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA MARIA PEREIRA e OUTROS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 509):<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LOTAÇÃO NA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 11.344/2006. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo, os insurgentes alegam que "é efetivamente o STJ, em sede de Recurso Especial, o Tribunal competente para julgamento da controvérsia, haja vista a inviabilidade manifesta de Recurso Extraordinário, em decorrência da ausência de repercussão geral proclamada anteriormente pelo STF" (e-STJ, fl. 523).<br>Defendem que "não pretendem qualquer reenquadramento funcional ou equiparação salarial, razão por que o pedido deduzido na inicial foi no sentido de concessão da segurança com a determinação para que as autoridades coatoras adotassem, de imediato, todas as medidas necessárias para o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei nº 11.344/2006, com a redação dada pelas Leis nº 11.907/2009, 12.702/2012 e 12.778/2013" (e-STJ, fl. 525).<br>Requerem o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LOTAÇÃO NA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 11.344/2006. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.<br>2. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança diante da ausência de direito liquido e certo a amparar a sua concessão, fundamentando que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição". Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado pelos recorrentes com o objetivo de verem reconhecido o direito ao recebimento de sua remuneração de acordo com a estrutura remuneratória e os critérios aplicados às carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, conforme assegurado expressamente pelo art. 18-A da Lei n. 11.344/2006, na redação dada pelas Leis n.11.907/2009, 12.702/2012 e 12.778/2013.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 459-460):<br>Cumpre observar que a matéria em debate não é nova e já foi objeto de apreciação por esta Primeira Turma, que firmou o entendimento de que a pretendida equiparação salarial buscada neste writ atenda contra o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF. Assim, na esteira da jurisprudência da Corte, o princípio da isonomia não pode ser invocado em juízo para se obter ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido:<br>SESSÃO AMPLIADA (ART. 942 DO CPC/20125) - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO NA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA CEPLAC ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI 11.344/2006. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei 11.344/2006, com a redação dada pelas Leis 11.907/2009, 12.702/2012 e 12.778/2013, haja vista os impetrantes estarem lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e, nessa condição, desde 06/06/2013, terem passado a integrar, segundo alegam, as Carreiras Específicas da área de Ciência e Tecnologia, conforme o art. 8º da Lei 12.823/2013. 2. O caso dos autos contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição. (RE 585303 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, D Je-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409- 08 PP-01728). Ademais, conforme a assentada jurisprudência desta Corte Regional, o princípio da isonomia não pode ser invocado em juízo para se obter ganho remuneratório sem respaldo legal. 3. Assim, sem reparos a sentença prolatada no sentido de que os impetrantes não fazem jus ao enquadramento na estrutura remuneratória pretendida, uma vez que o pedido deduzido na inicial também afronta a Súmula Vinculante 37/STF, que estabelece, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia. 4. Ademais, consoante bem consignado, Não bastasse isso, quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de todas as diferenças que vierem a ser apuradas entre o atual sistema remuneratório e o plano de carreira ora pleiteado, aplicam-se as Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Nessa conformidade, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte impetrante não providas. (AC 0056870-31.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 11/11/2020 PAG.) (grifo nosso)<br>Outrossim, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição.<br>Diante desse cenário, não se verifica a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança postulada.<br>O Tribunal Regional denegou a segurança diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a sua concessão, fundamentando que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição".<br>Nos termos acima, verifica-se que o colegiado decidiu à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença, determinando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido a sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>V - Não obstante num primeiro momento o Tema n.1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária.<br>VI - A Exma. Ministra Carmén Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais".<br>VII - Por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170/STF, o Exmo. Ministro Nunes Marques assim consignou em seu voto: "Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki:  A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema n. 810 da repercussão geral."<br>VIII - Em recente decisão, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou, "em que pese a referência a "juros moratórios" na delimitação do tema pela Suprema Corte, o STJ vem considerando pertinente a devolução à origem de processos cujos recursos especiais questionam a violação à coisa julgada quando o título prevê a aplicação da TR como "índice de correção monetária", por entender que as matérias guardam relação entre si" (REsp n. 2.124.732, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2024).<br>IX - Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Minstro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE n. 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. Logo, ainda que o óbice pudesse ser superado, no mérito o recurso do recorrente seria improvido, com fulcro no Tema n. 1.170/STF.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.853/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional".<br>2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.