ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição do dever de restituir imóveis desapropriados - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No tocante à divergência jurisprudencial, registre-se que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.443):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não busca o reexame das provas carreadas aos autos, mas a valoração jurídica dos fatos incontroversos, quais sejam, a existência de título executivo com obrigação de fazer; a comprovada inércia dos expropriados, os quais não buscaram a satisfação da obrigação entre 2000 e 2014; bem como a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos.<br>Afirma que "o direito de executar a obrigação de fazer nasceu para os expropriados (credores) com o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da desapropriação", bem como que "a inércia da parte credora, ao menos desde 2000 - quando houve a última tentativa frustrada de devolução por ausência dos expropriados - até 2014 (por mais de uma década!!) caracteriza a prescrição quinquenal" (e-STJ, fl. 1.467).<br>Assevera que o Tribunal de origem "deixou de enfrentar o argumento central do Município, qual seja, a ausência de qualquer ato dos credores entre 2000 e 2014 para a restituição dos imóveis", o que configura clara violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC/2015 (e-STJ, fl. 1.468).<br>Destaca, ainda, que, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição, deve ser limitada a obrigação do Município, afastando os juros compensatórios após 2000, quando se demonstrou a inércia dos expropriados, e qualquer responsabilização pela ocupação irregular por terceiros.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.475-1.480).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição do dever de restituir imóveis desapropriados - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No tocante à divergência jurisprudencial, registre-se que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro ao concluir, em suma, que não há falar "no reconhecimento da prescrição da obrigação de fazer por inércia dos expropriados e, em consequência, no reconhecimento da prescrição aquisitiva ao ente público", porque "é do Município de Praia Grande a obrigação de devolver os bens imóveis aos expropriados"; que "eventual prazo prescricional para a devolução dos imóveis só seria deflagrado no momento em que a Municipalidade efetivasse as medidas necessárias para devolvê-los na forma como os recebeu, o que jamais aconteceu"; bem como que "as alardeadas prescrição para a devolução dos imóveis e, consequentemente, prescrição aquisitiva para o Poder Público Municipal jamais ocorreram. Isto porque, o Município de Praia Grande nunca tomou as medidas necessárias para restituir os imóveis da mesma forma como os recebeu. Ao contrário, reconheceu a ocupação irregular desses bens enquanto estavam em sua posse e permaneceu inerte".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 823-824; 1.011; e 1.164-1.167 - sem grifo no original):<br>O Município de Praia Grande pretende se ver livre da obrigação de restituir os lotes 15 e 16 da quadra 25, do loteamento Balneário Paquetá, naquela urbe, a Lia Rosa Wenda. Essa determinação foi estabelecida no bojo de ação expropriatória da qual desistiu o Poder Público e cujo trânsito em julgado se se consumou no dia 13/10/1997.<br>Contudo sua pretensão não pode ser acolhida à vista das elucidativas informações prestadas pelo magistrado que levam à conclusão de que o Poder Público Municipal quer, na verdade, livrar-se de eventual ação indenizatória.<br>Isto porque, não obstante a imissão na posse dos bens em 1984, no ano de 2014 o próprio Município de Praia Grande fez pedido de devolução dos imóveis, ainda não efetivada. E tudo leva a crer que a ausência de devolução dos bens se deu por que o Poder Público perdeu a posse dos imóveis mesmo antes do pedido de desistência da ação.<br>Forçoso concluir, portanto, que a perda da posse dos bens objeto da ação de desapropriação é de exclusiva responsabilidade do Município de Praia Grande que deve arcar com tal desídia. A chancela do Poder Judiciário à pretensão do Poder Público Municipal seria verdadeiro reconhecimento da torpeza deste ente federativo, a afrontar os mais comezinhos princípios do ordenamento jurídico. (e-STJ, fls. 823-824)<br> .. <br>Não há que se falar no reconhecimento da prescrição da obrigação de fazer por inércia dos expropriados e, em consequência, no reconhecimento da prescrição aquisitiva ao ente público. Isto porque é do Município de Praia Grande a obrigação de devolver os bens imóveis aos expropriados. A chancela do Poder Judiciário à pretensão do Poder Público Municipal seria verdadeiro reconhecimento da torpeza deste ente federativo, a afrontar os mais comezinhos princípios do ordenamento jurídico. (e-STJ, fl.1.011)<br> .. <br>Não há que se falar no reconhecimento da prescrição da obrigação de fazer por inércia dos expropriados e, em consequência, no reconhecimento da prescrição aquisitiva pelo ente público.<br>À análise dos autos, a Municipalidade alega que houve prescrição da obrigação de fazer referente à devolução dos imóveis. Afirma que a restituição dos lotes 15 e 16, da quadra 25, do loteamento Balneário Paquetá, foi requerida inicialmente em 1997, e até 2014, a expropriada não havia promovido o cumprimento de sentença da obrigação de entregar os imóveis.<br>Não obstante, há notícia nos autos de que, quando o Município tentou devolver o imóvel, este já havia sido ocupado irregularmente, conforme se extrai do instrumento particular de promessa de cessão de direitos possessórios datado de 17/08/2001, no qual o cedente declara pelo presente expressamente e sob as penas da lei que se acha na posse mansa e pacífica há mais de 05 (cinco anos sobre o imóvel) (fls 537).<br>Afirmo, portanto: há prova documental nos autos de que o imóvel enquanto estava na posse do Poder Público Municipal foi e estava ocupado irregularmente pelo menos desde agosto de 1996.  .. <br>Ora, temos então o reconhecimento da própria Municipalidade no sentido de que os imóveis foram ocupados irregularmente enquanto estavam em sua posse.  .. <br>Desta maneira, tem-se que eventual prazo prescricional para a devolução dos imóveis só seria deflagrado no momento em que a Municipalidade efetivasse as medidas necessárias para devolvê-los na forma como os recebeu, o que jamais aconteceu.<br>Assim, não é possível admitir que o Poder Público Municipal possa expropriar um imóvel, abandoná-lo, vê-lo ser ocupado e construído irregularmente, ao arrepio do seu dever de fiscalização. E, ainda, quando tem ciência do esbulho possessório, simplesmente desistir da desapropriação, tentando devolver o imóvel ocupado irregularmente para que a expropriada "se vire" com os invasores.<br>Concluindo: as alardeadas prescrição para a devolução dos imóveis e, consequentemente, prescrição aquisitiva para o Poder Público Municipal jamais ocorreram. Isto porque, o Município de Praia Grande nunca tomou as medidas necessárias para restituir os imóveis da mesma forma como os recebeu. Ao contrário, reconheceu a ocupação irregular desses bens enquanto estavam em sua posse e permaneceu inerte. (e-STJ, fls. 1.164-1.167)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Em face disso, repisa-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que afastar as conclusões do acordão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição do dever de restituir imóveis desapropriados - deveras, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, importa reafirmar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.443-1.449 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.