ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. Esta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>4. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>5. No caso, vislumbra-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 233):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÃNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, bem como que foi demonstrada, de forma clara, a violação legal e a existência de divergência jurisprudencial.<br>Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STF, haja vista "a existência de dissídio jurisprudencial relevante e atual, com acórdãos divergentes proferidos por outros Tribunais, os quais não se coadunam com o entendimento reproduzido no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 248).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado regular processamento ao recurso especial interposto.<br>Impugnações não apresentadas (e-STJ, fls. 255-257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. Esta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>4. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>5. No caso, vislumbra-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 83/STJ e a aplicabilidade, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF à presente demanda.<br>Ora, consoante análise dos autos, repisa-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois não houve a oposição do recurso de embargos de declaração na origem, o que torna preclusa a negativa de prestação jurisdicional suscitada.<br>Dessa forma, itera-se que o recurso especial, de fato, não merece ser conhecido neste ponto, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO PRECLUSA. SERVIDÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Recorrente aponta a carência de fundamentação do acórdão recorrido, quanto à omissão no laudo pericial, mas, não opôs, perante o Tribunal de origem, embargos de declaração, bem como, não sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional..<br>II - A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da metodologia utilizada pelo perito para o arbitramento do quantum indenizatório.<br>IV - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.150/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ato contínuo, registre-se que a controvérsia suscitada no recurso especial refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, da fixação dos honorários sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, assim consignou (e-STJ, fls. 175-176; sem grifo no original):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão de ID 67533283 dos autos principais de Apelação nº 0522301-02.2019.8.05.0001, que negou provimento à apelação do ora agravado, afastando a prescrição e, no mérito, por fundamento diverso julgo improcedente o pedido.<br>A atenta análise dos autos permite concluir que razão não assiste ao agravante, na medida em que, no caso, na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido. Veja-se:  .. <br>Como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios.<br>Assim, transfere-se ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, o que não é o caso. Sobre o tema:  .. <br>Desta forma, o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios.<br>Ademais, registre-se que de acordo com o §11º do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância.<br>Na espécie, importa reafirmar que a irresignação do agravante não merece guarida, uma vez que a conclusão do aresto - de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia, apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" - deveras, não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial.<br>Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se clara a aplicação, por analogia, do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.<br>VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Ademais, cabe reiterar que o acórdão recorrido - ao concluir que "são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso dos autos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>II - No caso concreto, verificado que houve fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, deve-se acolher os embargos para suprir a omissão quanto à fixação de honorários recursais.<br>III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 1% do valor já fixado nas instâncias ordinárias.<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.348.325/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.<br>1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.<br>2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 233-240 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.