ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF N. 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 865/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 541-545), assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto pela NOVACAP.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 1º/7/2019).<br>3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria necessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante, o que é defeso nesta instância extraordinária.<br>4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial.<br>Sustenta ainda que não foi examinada a alegação de ofensa aos arts. 5º, IX e XXXVI, 100 e 170 da CF, considerando o julgamento do Tema 865/STF.<br>Destaca que "o caso em exame dos autos se tratar exatamente da hipótese do Tema 865/STF, qual seja, trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Novacap tendo por objeto o recebimento da complementação da indenização decorrente de desapropriação praticada pela aludida companhia" (e-STJ, fl. 551).<br>Assim sendo, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 558-561 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF N. 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 865/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada, em decisão de fl. 573 (e-STJ), a conclusão acerca impossibilidade de reconhecer a perda do objeto do recurso especial.<br>Noutro ponto, cabe ressaltar que inexiste omissão quanto à apreciação da suposta ofensa aos arts. 5º, IX e XXXVI, 100 e 170 da CF, uma vez que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.693.546/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.<br>2. A violação à lei, para justificar a procedência da Ação Rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, mesmo que se trate de matéria de índole constitucional, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso, como na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.<br>3. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (art. 5º da CF/1988), mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.908.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.