ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.<br>2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MARCELO LEMOS DUTRA e OUTROS c ontra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 347-350).<br>Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, que impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Aduzem que não cabe falar em ausência de prequestionamento, haja vista que a questão suscitada no recurso especial foi debatida na segunda instância. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 354-360).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 196-199).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.<br>2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Nota-se que foi alegada no recurso especial violação ao art. 988, IV, do CPC, mencionando-se a impossibilidade de utilizar reclamação como sucedâneo recursal, tendo em vista que o referido art. 988, IV, do CPC, após alteração pela Lei n. 13.256/2016, restringiu seu cabimento à observância de decisões proferidas em IRDR. Sustentaram os insurgentes que a utilização da reclamação para aplicar tese de recurso repetitivo, sem que o reclamante tenha sido parte no precedente invocado, afronta a literalidade da referida norma.<br>Com efeito, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 269-276):<br>Esclareça-se, inicialmente, que as hipóteses taxativas do cabimento da Reclamação Cível estão previstas nos artigos 988 do Código de Processo Civil e 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>A redação do mencionado inciso IV do Regimento Interno está alinhada ao disposto na Resolução nº 03/2016 do STJ, que estabeleceu a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para processamento e julgamento das Reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (artigo 1º).<br>No caso em apreço, a pretensão da Reclamante funda-se na alegação de inobservância - pelo acordão proferido pela 3ª Turma Recursal - do entendimento firmado pelo STJ por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS.<br>As preliminares aventadas pela defesa devem ser rejeitadas, na medida em que, diferentemente do afirmado pela parte Interessada, a presente Reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e as custas foram devidamente recolhidas (mov. 1.9).<br>Com razão a Reclamante.<br>Confira-se a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do mencionado Recurso Repetitivo:<br>(..)<br>Portanto, restou estabelecida a necessidade de suspensão das demandas individuais até o julgamento da macro-lide apresentada no bojo do processo de ação coletiva que verse sobre a mesma causa de pedir.<br>Nesse sentido, assim constou da fundamentação do julgado:<br>Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.<br>(..)<br>O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.<br>(..)<br>Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.<br>A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.<br>(..)<br>A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais.<br>10.- Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo principal substancial do processo coletivo.<br>(..)<br>Questões incidentais restarão no aguardo de eventual movimentação do processo individual no futuro, ou, se não houverem sido julgados antes, posteriormente serão julgadas no próprio bojo da defesa na execução de sentença coletiva.<br>Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure - não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa.<br>Ocorre que, a 3ª Turma Recursal, ao dar prosseguimento à ação indenizatória individual, ajuizada por usuário da Sanepar, em decorrência da interrupção do fornecimento de água entre os dias 11 e 20 de janeiro de 2016 para 85% da população da cidade de Maringá, em razão da inundação da estação de captação junto ao Rio Iapó, contrariou o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, na medida em que ainda pendente de julgamento, à época, a Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, que versa sobre a macro-lide geradora de processos multitudinários.<br>Não bastasse isso, admitido em 12/05/2017 o IRDR nº 1.675.775-6, o seu julgamento se deu em 17 /05/2019, juntamente com o IRDR nº 1.659.422-0, em acórdão assim ementado (mov. 1.56 dos autos nº 0011523-95.2017.8.16.0000):<br>(..)<br>Portanto, o Eminente Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho concluiu por julgar procedentes os incidentes para "determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Maringá e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão - responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes -, com exceção da Ação Civil Pública nº com revogação da 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta", "suspensão das reclamações interpostas pela SANEPAR com base no descumprimento do REsp nº 1.110.549 em trâmite neste Tribunal, cujo julgamento deverá seguir a presente decisão".<br>Ou seja, foi determinada a necessidade de suspensão das demandas individuais, a fim de aferir a responsabilização da SANEPAR por meio da dilação probatória a se realizar no processo de ação coletiva, restando aos processos individuais apenas a apuração dos prejuízos específicos.<br>Além disso, proferida sentença de parcial procedência na Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190 (mov. 879.1), mantida em sede de rejeição de Embargos de Declaração (mov. 912.1, em face dela foram interpostos Recursos de Apelação por Claudio Barbosa e Dulcineia Barbosa e pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar (movs. 920.1 e 922.1), os quais, depois da apresentação de contrarrazões (movs. 932.1 a 934.1) e da manifestação ministerial (mov. 40.1/TJ), foram julgados por acórdão assim ementado (mov. 85/TJ):<br>(..)<br>Dessa forma, considerando a ocorrência da hipótese de cabimento prevista no art. 988, inc. IV do CPC, e o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS e do IRDR nº 0011523-95.2017.8.16.0000 (autos físicos nº 1675776-6 e nº 1659422-0), impõe-se a procedência da presente Reclamação Cível para o fim de cassar a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 992 do Código de Processo Civil, a fim de que a questão seja submetida a novo julgamento.<br>(..)<br>3. De conseguinte, conclui-se pela procedência da Reclamação Cível, com a condenação dos Interessados nas verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação.<br>Consoante se extrai do acórdão, o teor de tal dispositivo constitucional e alegações recursais não foram, de fato, debatidos na segunda instância. Não houve o prequestionamento da tese constante no recurso especial, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se os seguintes precedentes (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.478/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 927, I E III, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O art. 927, I e III, do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial relativamente ao ônus probatório referente ao pagamento de valores a maior a título de ICMS, bem como de litigância de má-fé, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ademais, percebe-se que os recorrentes apontam ofensa ao art. 988, IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de cabimento da reclamação para aplicação de decisão firmada pela sistemática de recursos repetitivos por esta Corte Superior (REsp 1.110.549/RS).<br>Ocorre que, conforme se observa dos trechos acima transcritos a reclamação foi julgada procedente para assegurar não apenas a tese firmada em recurso repetitivo mas também com base em precedente oriundo de IRDR n. 0011523-95.2017.8.16.000, dessa maneira, verifica-se que não houve impugnação específica a todos os motivos que levaram a procedência da reclamação.<br>Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao principio tempus regit actum.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.