ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária, conforme a Súmula 281/SF. Precedente.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fl. 253).<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Defende a superação do teor da Súmula 281/STF e reforça as teses do recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 259-271).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária, conforme a Súmula 281/SF. Precedente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Ora, nota-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Nota-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial nacional, nos termos da Lei n. 11.738/2008, aos professores da rede municipal de ensino. Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha apresentada para execução. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado à Turma Recursal do Estado do Paraná, oportunidade em que o relator, julgando prejudicado o recurso, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do município no âmbito dos Juizados Especiais e determinou a remessa dos autos ao Juízo da fazenda comum, e em seguida não acolheu os embargos de declaração opostos.<br>Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.<br>III - Ademais, verifica-se que o recurso também não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1.445.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020;<br>AgInt no REsp 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.) Entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 203 do STJ, "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.424.519/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Considerando, pois, que as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a necessidade de o recurso especial ser interposto contra julgamento colegiado.<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Quanto aos honorários, observa-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte, antes do julgamento do agravo interno, apenas condiciona a fixação desses honorários - "caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (e-STJ, fl. 253) -, portanto não se justifica a pretensão por sua exclusão.<br>E m relação ao pedido de justiça gratuita, impende destacar que nesta esfera recursal em nada aproveitaria à parte, porquanto o agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição financeira, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>Acerca da busca por deferimento da gratuidade de justiça, percebe-se que não existem provas da hipossuficiência da parte neste recurso interno, razão por que fica, de plano, indeferido esse pleito.<br>Por fim, o pedido de efeito suspensivo da causa fica prejudico em razão da manutenção da decisão ora agravada, que não conheceu do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.