ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTELA MARIA RIBEIRO E CIA LTDA. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 578):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE MANIPULAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. RDC N. 327/2019 DA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente à interposição do recurso especial, quando a decisão recorrida apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 591-595), aduz a embargante que o acórdão que negou provimento ao agravo interno outrora interposto incorreu em omissão, uma vez que houve manifestação sobre o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.341/STF.<br>Argumenta ainda que "a aplicação automática da Súmula 126/STJ, mesmo em matéria declarada pelo STF como destituída de repercussão geral, ofende o art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF, por representar formalismo excessivo, em detrimento do acesso à justiça e da duração razoável do processo, impondo à Embargante um ônus processual desnecessário e contrário à própria dinâmica processual de temas com repercussão geral" (e-STJ, fl. 593).<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis somente nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Pontue-se ainda que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Valendo-se do conceito de omissão reproduzido acima, não se observa na decisão embargada o aludido vício, uma vez que houve a devida apreciação da matéria, sem deixar para trás questão que pudesse alterar o resultado do julgado.<br>Em relação ao Tema 1.341/STF, cumpre registrar que Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da legalidade/constitucionalidade da RDC 327/2019; limitou-se a reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva da autoridade municipal, por entender que se trata de controvérsia sobre "validade de ato normativo editado por autarquia federal" (art. 109, I, CF) (e-STJ, fls. 422-427; 443-44).<br>Quanto ao mais, na hipótese dos autos, aplicou-se o óbice da Súmula n. 126/STJ, porquanto a controvérsia fora solvida à luz de fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente o art. 109 da Constituição Federal.<br>Conforme apontando nas decisões anteriormente proferidas, diante da natureza constitucional da fundamentação, a embargante, quando da interposição do recurso especial, deveria interpor, concomitantemente, o recurso extraordinário, providência não tomada pela embargante.<br>Tal questão foi enfrentada de forma suficiente, sem incorrer em omissões. Dessa forma, inexiste vício na decisão, sendo os embargos declaratórios meio recursal impróprio para a superação do entendimento anteriormente adotado.<br>Destarte, não obstante a alegação de pretensa omissão no acórdão acerca, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.