ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO RELACIONADA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não compete a esta Corte Superior analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ITAPACI contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.389):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.403-1.410), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a tese de vinculação de receita, por afronta ao art. 167 da CF, a qual, de fato, foi deduzida no item 2.2 da petição inicial da ação de origem e devidamente enfrentada pelo Tribunal Estadual, não é a inconstitucionalidade que o município agravante alegou, originalmente, junto ao segundo grau de jurisdição, nos embargos de declaração, como matéria de ordem pública não sujeita à preclusão junto às instâncias ordinárias, mas sim a inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal 160/2017 e do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017, por afronta ao art. 113 do ADCT (ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário), que permitiu aos Estados Brasileiros, inclusive ao de Goiás, por meio do Decreto Estadual nº 9.193/2018, que culminou com a Lei estadual nº 20.368/2018, a concederem remissão de crédito tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive dos programas fomentar e produzir, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da referida Lei Complementar" (e-STJ, fl. 1.406).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.418-1.420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO RELACIONADA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não compete a esta Corte Superior analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 1.168-1.170 - sem destaque no original):<br>Faz-se importante registrar o que se entende por omissão, a qual, de fato não existe no acórdão, mas que foi um dos motes do recurso aviado. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil.<br>No mais, registre-se que o acórdão recorrido foi prolatado de acordo com a legislação aplicada à espécie, examinando as matérias arguidas no iter processual assim como no apelo oposto pelo Ente Público, e que fora objeto de reexame por esta Corte de Julgamentos, para adequação aos ditames do Tema 1172 STF.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a sentença prolatada foi reformada, considerando a determinação contida no julgado paradigma (RE nº 1.288.634 /GO- Tema nº 1172), com repercussão geral e eficácia erga omnes, em que foi firmada a seguinte tese: "os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais".<br>É importante salientar que toda a matéria em discussão, especialmente com mote na alegada inconstitucionalidade das leis invocadas nos presentes Embargos de Declaração, fora objeto de análise no reexame da remessa necessária, conforme visto do julgamento constante da movimentação de nº 152, observe o excerto:<br>Demais disso, quanto a tese deduzida no item 2.2 da petição inicial, acerca da inconstitucionalidade de vinculação de receita do ICMS a fundo e despesas, a previsão legal dos incisos IV do artigo 158 e do artigo 167 da Constituição Federal assim disciplina:<br>(..)<br>Tendo em vista o que restou decidido no Tema 1.172/STF, os programas FOMENTAR e PRODUZIR não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no artigo 158, IV, da Carta Magna, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Em assim sendo, não havendo ofensa pelos programas de incentivo fiscal ao prefalado dispositivo constitucional, por óbvio, também não há falar-se em sua inconstitucionalidade em razão do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, diante da expressa ressalva à vedação da vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, nas hipóteses de repartição do produto de arrecadação de impostos alusivos ao artigo 158 da CF.<br>De igual forma, salienta-se restar superada qualquer discussão sobre a argumentação constante no item 3 da exordial, referente à exigência de prévia autorização unânime do CONFAZ aos programas de benefícios fiscais convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017.<br>Por oportuno, ressalto que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.172 da Repercussão Geral e fixou a seguinte tese: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais".<br>Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, os valores ainda não podem ser considerados receita pública, pois o tributo não entrou, nem ao menos de forma indireta, no patrimônio do Estado de Goiás, de modo que "Eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal".<br>Logo, não há como imprimir efeitos infringentes ao julgado para condenar o Estado de Goiás a realizar o repasse da diferença da cota parte de ICMS retida por meio dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, em determinado período, pois diferida para o momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Na espécie, inviável rediscutir o exame da inconstitucionalidade, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que, considerando o Tema 1.172/STF, "os programas fomentar e produzir não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Em assim sendo, não havendo ofensa pelos programas de incentivo fiscal ao dispositivo constitucional, por óbvio, também não há falar-se em sua inconstitucionalidade em razão do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, diante da expressa ressalva à vedação da vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, nas hipóteses de repartição do produto de arrecadação de impostos alusivos ao art. 158 da CF" (e-STJ, fl. 1.169).<br>Além do mais, não é cabível acolher a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que o próprio agravante reconheceu nas razões do seu agravo interno que, "em que pese a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possuir natureza constitucional, o objetivo do recurso especial limita-se a anular o acórdão dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 1.408).<br>Sendo assim, cumpre ressaltar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.