ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABI LIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS COMO INSUMOS DA ATIVIDADE. MEROS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte regional concluiu que os valores relativos ao PIS e Cofins reivindicados não poderiam ser considerados como despesas com insumos, porquanto se enquadrariam como meros custos operacionais da atividade comercial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da c ausa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BCN - DROGARIA LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 814-819 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª assim ementado (e-STJ, fl. 390):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E MANUTENÇÃO E GASTOS COM SOFTWARE. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, "b", do CPC/2015.<br>II. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.<br>IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>V. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.<br>VI. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 439-445).<br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 927, III, do CPC.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por não acolher mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir à recorrente o direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção, bem como gastos com software.<br>Arguiu que tais valores representam verdadeiros insumos essenciais, relevantes e inerentes à atividade comercial da recorrente, nos termos do decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, logo há a viabilidade de abstenção de procedimento de quaisquer atos tendentes à cobrança relativa a referidos créditos.<br>Destacou a importância do creditamento reivindicado, pois, pelo uso de software é que a recorrente pode ter total controle de seu negócio, permitindo, assim, a análise da situação do empreendimento, tanto no Front Office (todas as funções que envolvem interação com o cliente), como no Back Office (todas as funções referentes à "retaguarda" administrativa e financeira da empresa); sendo certo que, se, porventura, tais investimentos deixem de ocorrer, ela deixaria de ser competitiva em seu mercado de atuação (critério de essencialidade e relevância preenchido).<br>Enfatizou a necessidade de respeito à decisão firmada no STJ pela sistemática dos recurso repetitivos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 479-508).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual julgado monocraticamente por esta relatoria, conhecendo-se o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 814-819).<br>Questionando essa manifestação, protocola a empresa agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>Destaca não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Argui ser "indiscutível que a Agravante, varejista, possui despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware, manutenção e aquisição de softwares; b) Em nenhum momento houve contestação a respeito de sua condição de varejista, bem como da operação (despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware, manutenção e aquisição de softwares). Revela-se de todo equivocado, portanto, considerar que a referida análise deveria envolver reexame de fatos e provas nestes autos, vez que não há qualquer espaço para o alegado reexame" (e-STJ, fl. 829). Pugna pelo provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 823-831).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABI LIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS COMO INSUMOS DA ATIVIDADE. MEROS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte regional concluiu que os valores relativos ao PIS e Cofins reivindicados não poderiam ser considerados como despesas com insumos, porquanto se enquadrariam como meros custos operacionais da atividade comercial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da c ausa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para o provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, a Corte regional concluiu que os valores relativos ao PIS e Cofins reivindicados não poderiam ser considerados como despesas com insumos, porquanto se enquadrariam como meros custos operacionais da atividade comercial.<br>Justificou, ainda, que não caberia interpretação extensiva das normas relativas a tal benefício, para assegurar o creditamento pretendido, pois as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, de modo que o conceito de insumo não pode envolver toda e qualquer despesa da atividade, independentemente do preenchimento dos critérios de essencialidade e relevância, como seria o caso dos autos, conforme o estabelecido no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas n. 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 392-393):<br>Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.<br>De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a r. decisão está bem fundamentada: "A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de perfumaria (ID: 255160166 - fls. 1/42).<br>A questão controversa refere-se ao reconhecimento do direito, ou não, ao creditamento a título de PIS/COFINS de despesas realizadas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e gastos com software.<br>A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(..) A despeito das justificativas apresentadas na exordial, não vislumbro que os valores gastos com i) assessoria e serviços de informática, ii) infraestrutura de hardware e sua manutenção, e iii) gastos com software possam ser considerados como despesas com insumos, posto que se enquadram como meros custos operacionais da atividade.<br>Deveras, não se permite a interpretação extensiva das normas em comento para assegurar o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN, de modo que o conceito de insumo não pode envolver toda e qualquer despesa da atividade, independentemente do preenchimento dos critérios de essencialidade e relevância. O caso, assim, é de denegação da segurança pleiteada."<br>No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo.<br>Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica ". desempenhada pelo contribuinte<br>A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado (..) (Acórdão nº 2010.02.09115-0 - Classe Recurso Especial - 1.221.170 - Tema 780 STJ - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Origem STJ - Superior Tribunal de Justiça - Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO - Data da afetação - Data do julgamento de mérito 22-02-2018 - Data da publicação22/04/2014 do acórdão 24-04-2018 - Fonte da publicação Data 24-04-2018 - Data do trânsito em julgado ) (..) Acrescente-se, outrossim, os seguintes29/06/2023 julgados desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma (..) (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5002185-90.2021.4.03.6103 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento - Data24/11/2023 da publicação/Fonte Intimação via sistema Data ) (..) (Processo28/11/2023 ApCiv - Apelação Cível/SP 5002173-76.2021.4.03.6103 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento - Data da publicação27/04/2023 /Fonte Intimação via sistema Data 03/05/2023 ) (..).<br>Assim, considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos. Impõe-se assim, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos." Conforme se constata, o r. decisum apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada.<br>Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reavaliação, o que é vedado em recurso especial.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Precedentes.<br>II - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 ).<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe ao Tribunal a quo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, analisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da prova documental produzida, a possibilidade de creditamento.<br>IV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação de cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante não tem direito de apurar créditos de PIS e COFINS.<br>V - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.976/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.