ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à não ocorrência do alegado cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Considerando que o apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado na ausência de previsão legal municipal para pagamento do intervalo intrajornada, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A convicção firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da prestação de horas extras decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NEWTON SILVA DUARTE contra a decisão de fls. 550-554 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 402):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CARGO MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR ANALISADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APLICADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em ausência de dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em âmbito recursal. 2. Ausência de cerceamento de defesa quando a parte não participou da realização da perícia, apesar de devidamente intimada, apresentando manifestação posterior, com dúvidas infundadas e sem dados que poderia ter fornecido em momento processual anterior, e não o fez. 3. Aos servidores públicos com vínculo estatutário, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas. 4. Incabível indenização por intervalo intrajornada, porquanto não existe previsão da verba no estatuto dos servidores públicos municipais de Edéia (Lei municipal nº 506/2007). 5. Indevido o pagamento de horas extras ao servidor, diante de ausência de prova de que foram efetivamente prestadas. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, para os débitos vencidos após a Lei 11.960/09 até 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora aplicado às cadernetas de poupança, a partir de quando, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 476- 485).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou violação aos arts. 477, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Alegou que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito judicial sobre pontos relevantes do laudo técnico, especialmente quanto à identificação do veículo periciado, o que comprometeu a formação do convencimento judicial.<br>Sustentou que o acórdão recorrido deixou de reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, mesmo diante de provas que indicam jornadas superior ao limite legal e ausência de descanso, além de outras atividades desempenhadas durante o transporte de estudantes. No ponto, aduziu divergência jurisprudencial.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 550):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 560-571), o agravante assevera que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu pedido de esclarecimentos técnicos sobre laudo pericial decisivo para o desfecho da causa. Argumenta que essa negativa comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade processual que deve ser reconhecida por esta Corte, sem que isso implique reexame de provas, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, rebate a aplicação da Súmula 283/STF quanto ao pedido de pagamento de intervalo intrajornada, alegando que a instrução foi viciada e que o fundamento autônomo invocado no acórdão recorrido não é suficiente para afastar o conhecimento do recurso, uma vez que a insurgência não se dirige apenas à existência da verba, mas se volta, sobretudo, à forma como a instrução foi conduzida.<br>Defende que a matéria é eminentemente jurídica e que há divergência jurisprudencial específica, o que justifica o processamento do Recurso Especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à não ocorrência do alegado cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Considerando que o apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado na ausência de previsão legal municipal para pagamento do intervalo intrajornada, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A convicção firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da prestação de horas extras decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa, o insurgente afirma que o indeferimento do pedido de esclarecimentos técnicos sobre laudo pericial comprometeu o contraditório e a ampla defesa, acarrentado prejuízo à formação do convencimento judicial.<br>Sobre o tema, extrai-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 408-409):<br>Nessa diretriz, pode-se afirmar que não é todo julgamento antecipado da lide que redundará em cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida é inútil ou meramente protelatória e o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do magistrado.<br>Para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa, revela-se essencial que a parte demonstre que o meio probatório requerido era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se produzida, o desfecho da demanda seria outro.<br>A parte autora/1º apelante, se manifestou sobre o laudo pericial apresentando, conforme se infere do evento nº 58, no entanto, os questionamentos trazidos em tal manifestação estavam sanados no próprio laudo técnico, não havendo nenhuma dúvida ou ponto que o profissional não tenha esclarecido.<br>Ao contrário, o 1º/recorrente em momento algum da marcha processual, indicou qual o veículo que utilizava na atividade de transporte de alunos, ausente qualquer menção ao modelo, placa, cor ou qualquer outro elemento capaz de identificá-lo. Ao revés, após a realização do laudo, veio questionar tais informações que, desde o início do processo, poderia ter fornecido, o que não o fez, incorrendo em verdadeira preclusão.<br>Ademais, as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a perícia, quedando-se inerte o 1º/apelante também nesta ocasião.<br>Nos termos do artigo 278 do Código de Ritos, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Na espécie, inolvidável que o 1º/apelante poderia ter se manifestado sobre a necessidade de tal informação, o que não o fez.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a denominada "nulidade de algibeira", manobra utilizada pela parte que, mesmo tendo conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre eventual nulidade processual, opta pelo silêncio e somente vem a suscitá-la quando lhe convém. Referida conduta vai de encontro aos princípios da boa-fé e lealdade processuais, e deve ser repelida, sob pena de se premiar o litigante que somente alega a nulidade diante do desfecho sentencial que lhe desagrada.<br>(..)<br>Além disso, é de se destacar que a sentença foi proferida considerando a existência das referidas insurgências da parte, esclarecendo que "o autor requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto ao veículo periciado, devendo indicar se este era o mesmo em que o autor laborava, e quais outros poderia ter laborado. Porém, em análise ao processo verifico que em momento algum do processo, que já perdura por vários anos, a parte autora juntou algum documento demonstrando o veículo que utilizava no transporte dos alunos, ou fez qualquer menção do modelo, cor, placa, ou qualquer outra característica para identificá-lo, o que poderia facilmente ter realizado através da juntada de imagens, ou até mesmo requerido junto a prefeitura a prestação das informações como fez nas fls. 124 e 125. Ademais, vejo que não compareceu a realização da perícia, oportunidade em que poderia ter indicado qual veículo era utilizado pelo autor, porém não o fez, mesmo previamente intimado acerca da data e horário para realização, sendo que era o mais interessado na produção da prova. Dessa forma, não há como requerer que o perito esclareça informações que não possui. Assim, indefiro o pedido da movimentação nº 58." (evento 61)<br>Como se observa, o TJGO afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi intimado para acompanhar a perícia e permaneceu inerte, além de ter tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. Destacou a ocorrência de preclusão da matéria, além de ressaltar que os esclarecimentos solicitados ao perito não poderiam ser prestados pela ausência de elementos mínimos fornecidos pela parte.<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e a ampla defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>No que tange ao intervalo intrajornada e ao trabalho extraordinário, confiram-se os fundamentos do Tribunal estadual (e-STJ, fls. 409-415 - sem grifos no original):<br>Intervalo intrajornada e trabalho extraordinário<br>Em proêmio, registre-se que diante da natureza jurídico-administrativa da relação de trabalho entre as partes, afasta-se a submissão do autor/1º recorrente às normas celetistas, de forma que somente as vantagens e benefícios destinados aos servidores públicos de regime estatutário lhes são garantidos, previsto na Constituição e na legislação local.<br>Quanto ao deduzido direito a intervalo intrajornada, impõe-se destacar que não há previsão do pagamento de tal verba na Lei municipal nº 506/2007, o que está garantido, na realidade, no artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas, não aplicável à hipótese em comento, como explicitado alhures. A propósito:<br>(..)<br>No que se refere ao trabalho extraordinário, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu aos servidores públicos alguns direitos próprios dos empregados celetistas. Confira-se:<br>(..)<br>Conforme previsão constitucional, é devido ao servidor que presta serviço extraordinário, o respectivo pagamento com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento).<br>Por sua vez, a Lei municipal nº 506/2007 que aprova o estatuto dos funcionários do Município de Edéia, em relação à jornada de trabalho e a sua forma de controle, dispõe que:<br>(..)<br>Depreende-se, portanto, que o servidor municipal de Edéia faz jus à remuneração pelo serviço extraordinário, caso ultrapassada a jornada ordinária, o que não restou demonstrado na hipótese.<br>Como cediço, eventuais horas extras trabalhadas devem ser cabalmente comprovadas.<br>Nesse contexto, não obstante as razões deduzidas pelo 1º/recorrente, este não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Caberia, pois, ao autor/1º apelante demonstrar adequadamente seu direito, no entanto, verifico que as provas produzidas por este foram insuficientes para demonstrar o fato que arrima esta pretensão, eis que não atestaram com exatidão a carga horária desempenhada, tampouco a constância da jornada, o que era essencial.<br>(..)<br>Nesse contexto, escorreita a sentença fustigada que julgou improcedentes os pedidos de fruição e gozo do intervalo intrajornada e horas extras, razão pela qual imperiosa a sua manutenção.<br>Quanto à indenização por intervalo intrajornada, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, que se baseou na ausência de previsão legal dessa verba no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Edéia.<br>Embora a parte agravante sustente a inaplicabilidade da Súmula 283/STF quanto ao pedido de indenização por intervalo intrajornada, não demonstrou, com a devida precisão, mormente com trechos da petição de seu recurso especial, que tenha impugnado especificamente o referido fundamento adotado no acórdão recorrido.<br>A mera alegação genérica de violação ao direito ao descanso ou à jornada legal não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a contestação direta e fundamentada do motivo autônomo que embasou a conclusão do Tribunal local.<br>A ausência de enfrentamento específico ao referido fundamento torna insubsistente a pretensão recursal, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática, que correta mente reconheceu a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Por fim, relativamente à pretensão recursal relativa ao pagamento de horas extras, verifica-se que a assertiva do insurgente, nos termos em que foi formulada, atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A Corte local foi expressa ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com precisão, a carga horária desempenhada e a constância das alegadas horas extras, sendo insuficientes os elementos trazidos aos autos para embasar a condenação pretendida.<br>Dessa forma, qualquer tentativa de infirmar tal conclusão pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.