ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável a análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ao entendimento de ser possível a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais dispositivos legais de regência.<br>3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e cap atazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 364):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a matéria discutida no recurso especial não é puramente uma divergência de interpretação sobre fatos, mas uma questão de direito relacionada à violação ao princípio da legalidade tributária.<br>Esclarece que "o debate central não se limita à aplicação de um precedente, mas sim à validade de atos infralegais (Decreto e Instrução Normativa) que, segundo a recorrente, extrapolaram a sua função ao incluir despesas na base de cálculo de tributos federais" (e-STJ, fl. 379).<br>Assevera, ainda, que "a inclusão das despesas só poderia ser estabelecida por lei, e não por decreto ou instrução normativa, o que configura uma questão de direito que merece ser analisada por esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 379).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia, transporte e seguro na base de cálculo do imposto de importação e no valor aduaneiro.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável a análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ao entendimento de ser possível a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais dispositivos legais de regência.<br>3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e cap atazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da inviabilidade da análise de dispositivo de natureza constitucional em recurso especial, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à legalidade, ou não, da inclusão das despesas de frete, seguro e manuseio na base de cálculo do II, IPI e do PIS/COFINS-Importação.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 228-231; sem grifo no original):<br>Cinge-se a controvérsia nos autos à legalidade da inclusão do transporte, do seguro e das despesas de manuseio, carregamento e descarregamento na base de cálculo Imposto de Importação, do IPI-Importação e do PIS/Cofins-Importação, ante a falta de lei em sentido formal.<br>No tocante à inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do imposto de importação, o colendo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.014, da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1799306/RS), fixou a seguinte tese vinculante:<br>Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.  .. <br>No voto condutor do Tema 1.014, o Ministro Francisco Falcão considerou que a Instrução Normativa RFB n. 327/2003, que regulamentou o valor aduaneiro da mercadoria importada, não inovou no ordenamento jurídico, porquanto não desbordou da previsão contida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira), que pactuou sobre a implementação do Art. VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994). Confira-se:  .. <br>Desta feita, diferentemente do alegado pela parte recorrente, a matéria também foi apreciada no âmbito da Corte Cidadã pelo viés da inclusão das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação por diploma normativo infralegal.  .. <br>Nesse contexto, o valor aduaneiro engloba, deveras, os custos com transporte, seguro e capatazia, excluídos, nesse último caso, os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte. Confira-se, nesse sentido, as disposições do art. 77, I, II e III, do Decreto n. 6.759/2009, in verbis:  .. <br>Pelas mesmas razões, é igualmente lídima a inclusão de tais custos nas bases de cálculo do IPI-importação e do PIS/COFINS-importação, na forma como preconizam os arts. 239 e 253 do mencionado Decreto n. 6.759/2009, in verbis:  .. <br>Com efeito, repisa-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>4. Aliás,  e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.939/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, razão, de fato, não assistiria à agravante.<br>Importa reafirmar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais legislação de regência.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.<br>I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.<br>Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.<br>II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.<br>III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.<br>IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.<br>V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.<br>VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014).<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.986/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Nessa esteira, itera-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e capatazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.<br>Assim, constata- se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 364-371 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.