ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão litigiosa de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 310):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 323-335), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre a "existência de fundada dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados, notadamente a procuração para transacionar o imóvel" (e-STJ, fl. 329).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "o recorrente buscou a garantia do seu direito fundamental à prova, eis que, por meio da prova testemunhal ou mesmo pericial seria possível detectar eventual fraude nos documentos que instruíram os embargos de terceiro e, portanto, aquilatar a validade do negócio jurídico" (e-STJ, fl. 332).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 339-360), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão litigiosa de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 235-236 - sem destaque no original):<br>Em que pese as alegações trazidas pelo Ministério Público, o v. acórdão entendeu que havia provas suficientes da posse do bem pelos embargantes desde 1996, anos antes da propositura da ação de improbidade. Apesar do registro do imóvel ter sido feito apenas em 2019 (após a prop ositura da ação de improbidade), a prova trazida nos autos não enseja comprovação de má-fé, pois o genitor dos embargantes já possuía procuração para transacionar o imóvel desde 1996.<br>3. Note-se, que o aresto analisou claramente a questão e não há como desconsiderar que este recurso apenas expressa o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgado, não padecendo, portanto, de qualquer vício.<br>Na espécie, inviável rediscutir a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Além disso, em relação ao alegado cerceamento de defesa, depreende-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não reconheceu a sua ocorrência. Isso é o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (e- STJ, fls. 212-215 - sem grifo no original):<br>Consta nos autos que os réus da ação de improbidade Manoel Monteiro Neto e Miriam Aparecida Costa Monteiro outorgaram ao Sr. Waldir Odmar Lapreza, em 07/03/1996, procuração para a venda, cessão, transferência, permuta do referido imóvel, tendo ele transferido por meio de contrato de compra e venda particular o referido imóvel aos embargantes, seus filhos, representados por sua genitora a Sra. Eliane Maria Jorge (cf. fls.16 e 23/25). Posteriormente, o Sr. Waldir locou o imóvel ao Sr. Eduardo, em 27/06/1996 (cf. fls.26/30).<br>A partir de 1998, o IPTU foi lavrado em nome do Sr. Waldir (cf. fls.51/52) em que pese não ter sido registrado o imóvel. Há nos autos contas de luz e condomínio em nome dos genitores dos embargantes e até mesmo no nome da embargante Alline Cristina Jorge Lapreza (cf. fls.31/50 e 53/65). Foi realizada a escritura definitiva em nome dos embargantes, em 29//07 /2019, através da lavratura da escritura pública nas notas do 6. Tabelionato local, no livro n. 420, fls. 339, não tendo sido admitida a averbação na matrícula imobiliária em razão da indisponibilidade determinada na ação de improbidade (cf. fls.19/22).<br>Narram que após a lavratura da escritura tomaram conhecimento da indisponibilidade do bem que teria efeito na data de (cf. fls.72). 21/02/2020 Por sua vez o Ministério Publico sustenta que os documentos que demonstram a realização e contrato de compra e venda não possuem firma reconhecida, tampouco há prova de sinal de pagamento do valor do imóvel ou sua quitação. Pretende a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, pois não foi determinada a citação dos réus da ação de improbidade que poderia esclarecer a situação trazida aos autos.<br>3. Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e não citação dos réus da ação de improbidade para serem ouvidos na presente ação. A alegação do Ministério Público de que não está suficientemente provado que o bem pertence aos embargantes necessitando da oitiva dos réus da ação de improbidade, não merece acolhida.<br>Note-se que há prova da posse do imóvel muito anterior a ação ajuizada pelo Ministério Público (contrato de locação - fls.26/30, contas de energia e condomínio - cf. fls.31/50 e 53/65, IPTU em nome do genitor dos embargantes cf. fls.51/52), comprovando que os embargantes exercem posse desde muito antes da ação.<br>(..)<br>Assim, há existência de prova da posse, em que pese o registro do imóvel ter sido feito apenas em 2019. Neste contexto, restou claro a posse do bem pelos embargantes desde 1996, a existência da procuração para o genitor dos embargantes transacionar o imóvel (cf. fls.16) e a ausência de comprovação de má-fé que daria ensejo a fraude.<br>(..)<br>Na espécie, o juízo a<br>quo dispunha de elementos para apreciar as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento e permitiram o exame das questões discutidas, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas como pretendia o apelante.<br>No que concerne à valoração da prova oral e à aptidão dos demais elementos probatórios para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento.<br>Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Dessa maneira, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Logo, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende pela suficiência do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos, haja vista que as instâncias originárias atestaram a higidez da prova documental apresentada e a suficiência dos esclarecimentos prestados para subsidiar a solução do litígio.<br>Por outro lado, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - de que não ficou caracterizado cerceamento de defesa -, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Vice-Presidente do Tribunal de Justiça por ter alegadamente recebido vantagem financeira para alterar a ordem cronológica de pagamento de precatório.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático- probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Tem-se por corretamente aplicado o prazo prescricional de 16 anos, em conformidade com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 109, II, do Código Penal, considerando que a conduta também tipificaria o crime de corrupção passiva. A contagem do lapso prescricional, por outro lado, é feita a partir da ciência do fato ímprobo, fato a corroborar a inexistência de prescrição.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no R Esp n. 1.996.925/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 22/5/2025)<br>Por fim, como se vê de todos os pronunciamentos do agravante, seu inconformismo repousa unicamente no julgamento antecipado do feito que, a seu ver, caracterizou o cerceamento de defesa. Esta matéria já está por demais debatida e decidida, valendo dizer que o acórdão recorrido se baseou nos documentos que foram juntados ao processo, que provam a posse dos agravados desde o ano de 1996.<br>Demais disso, é evidente que o seu inconformismo não poderá ser acolhido, uma vez que vai de encontro a os ditames da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.