ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal a fim de avaliar os limites do título exequendo demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Fundação Nacional de Saúde contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 246):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 260-269), a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, aduzindo que as razões declinadas no recurso especial infirmaram os fundamentos utilizados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, inclusive no tocante à inexistência de limitação territorial na inicial e na sentença.<br>Pondera que foi esclarecido que, "na época, em virtude da redação então vigente do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, a limitação decorria diretamente da lei, sendo desnecessário que tivesse sido feita pelos atos dos atores do processo" (e-STJ, fl. 265).<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, asseverando que a questão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bastando somente a análise dos dispositivos legais mencionados.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Turma julgadora.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 280-285 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal a fim de avaliar os limites do título exequendo demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Consoante anotado na deliberação monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ausência de limitação territorial do título executivo contido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 40-41 - sem grifos no original):<br>A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019- 15.1997.403.6000. Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br> .. <br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi ressaltado, ainda, que a "sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000, não fez qualquer limitação territorial, motivo pelo qual não poderia haver a extinção do cumprimento de sentença, tendo por fundamento a ilegitimidade da parte autora" (eSTJ, fl. 122).<br>Reafirme-se, ainda, que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, tampouco na respectiva sentença.<br>Nesse contexto, cumpre assinalar que, ainda que possa ser superada a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, permanece incólume a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido relativamente aos limites do título exequendo, seria necessário inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta que encontra óbice no mencionado enunciado sumular.<br>A título exemplificativo:<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 quanto à eficácia das sentenças coletivas.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte regional que ensejaram a compreensão de que a coisa julgada contida no título executivo judicial refere-se a uma ação civil pública - e não meramente uma "ação ordinária coletiva", conforme pretende a agravante -, exigiria incursão em matéria fático-probatória, vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.912/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>Por fim, ratifica-se que, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.