ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 923, III, e 1.021, § 1º, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARINA ABRAO SCHIAVO e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 795-796).<br>Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, a necessidade de julgamento colegiado de manifestação agravada.<br>Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 802-806).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 812-816).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 923, III, e 1.021, § 1º, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Reexaminando o caderno processual, não se observam razões para o conhecimento do agravo interno. A parte se limita a arguir a necessidade de julgamento colegiado do recurso, sem questionar, efetivamente, o entendimento da decisão agravada no sentido da carência de ataque, pelo ato de inadmissão do recurso especial, da aplicação da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e carência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (Súmula 284/STF).<br>Nessa linha, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (EDcl no AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.).<br>Vejam-se<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.794.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.715.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 2.047.593/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Considerando, pois, a discrepância entre as teses do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, não cabe o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.