ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o STJ, "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Acerca da tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento (aplicação da Súmula 7/STJ).<br>3. Configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão desta relatoria de fls. 428-432 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 353):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985.<br>1. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 - que na redação dada pela Lei nº 9.494 /1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator - foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, razão pela qual os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.<br>2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. Portanto, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.<br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 535, II e III, c/c o art. 485, VI, do CPC.<br>Informou que o acórdão recorrido tratou da questão da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, especificamente a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% (vinte e oito, vírgula oitenta e seis por cento) para servidores civis federais.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à apelação da parte exequente, reconhecendo a legitimidade ativa dela para o cumprimento de sentença. A insurgente argumentou que a sentença civil faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, conforme a redação do art. 16 da ACP vigente à época da propositura da ação civil pública. Suscitou que a tese fixada no Tema n. 1.075 do STF não se aplica automaticamente ao caso, pois a ACP se limita aos servidores no Mato Grosso do Sul, prevalecendo a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.<br>Frisou que a pretensão executória não comporta acolhimento, em razão da ilegitimidade ativa e da inexequibilidade do título coletivo.<br>Destacou que a sentença coletiva tem abrangência apenas a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, que foram listados para fins de cumprimento da liminar que fora expedida naquele feito.<br>Mencionou, ainda, o fato de não constar no polo passivo nenhuma autarquia que não tivesse representação em tal ente federal; ao passo que a pensionista /exequente, à época do ajuizamento da ação e no período da conta, possuía vínculo com o Mapa - SFA/RS, ou seja, com sede em unidade distinta da federação do órgão prolatar do título objeto de execução. Requereu o provimento do recurso especial (e- STJ, fls. 355-365).<br>A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 1.075/STF e não o conheceu em relação à questão remanescente com suporte na incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 381-383).<br>Questionando essa manifestação, interpôs a União agravo em recurso especial. o qual foi julgado monocraticamente por este julgador, estabelecendo o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 428-432).<br>Contra essa decisão, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF e do Tema n. 1.075/STF.<br>Argui a "violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, enfrentando-se de forma efetiva as omissões apontadas nos aclaratórios da UNIÃO, em especial aquela referente ao aditamento à inicial do Ministério Público Federal que expressamente delimita o alcance da ACP n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000 aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul" (e-STJ, fl. 444) ou a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título formado na citada ação civil pública. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 438-445).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o STJ, "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Acerca da tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento (aplicação da Súmula 7/STJ).<br>3. Configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Com efeito, sabe-se que "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de26/6/2023).<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.<br>1. In casu, o Recurso Especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado no RE 598.099/MS, submetido ao rito da repercussão geral, tendo a parte interposto, incontinenti, Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.<br>3. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Com efeito, o STJ entende que, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Portanto, não cabe a análise sobre a aplicação do Tema n. 1.075/STF, em razão do citado erro grosseiro. A questão deveria ser suscitada em agravo interno na segunda instância, e não em agravo em recurso especial, com prevê os citados julgados.<br>No tocante à tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 351):<br>Quanto à circunstância de o MPF atuante no Estado do Rio Grande do Sul ter ajuizado a ACP nº 97.00.12192-5/RS (nº 0012192-61.1997.4.04.7100) com o mesmo objeto, ou existir ações movidas pela entidade sindical, não retira da exequente a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS, considerando que não veio aos autos qualquer prova no sentido de que a parte exequente litiga em outras ações, ou que tenha firmado acordo administrativamente.<br>Por fim, eventuais questões arguidas pela União tais como, a alegação de que teria sido juntada, na fase de conhecimento, lista de órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ou de que apenas servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul foram listados para fins de cumprimento da liminar, entre outras, observo que tais circunstâncias não afastam o fato de que não houve limitação alguma na forma pretendida pela União, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento.<br>Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da exequente, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Essas conclusões do julgamento foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/ STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Por fim, configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública. Destarte, "os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.219.185/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.).<br>Nota-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI N.8.245/1991. PRAZO. PERIODICIDADE MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. "O art. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação" (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.659/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.