ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTULAÇÃO DO IMPETRANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU REVENDA. ICMS-ST INCIDENTE NA OPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de julgamento extra petita - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 354):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTULAÇÃO DO IMPETRANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO OS CRÉDITOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU REVENDA. ICMS-ST INCIDENTE NA OPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e negativa de prestação jurisdicional.<br>Repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, ao argumento de que o caso trata do assunto versado no Tema n. 1.231/STJ, e não no Tema 1.125/STJ.<br>Defende que o acórdão traz como fundamento o Tema repetitivo n. 1.125, que trata de matéria diversa da questionada no mandamus, qual seja, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Assevera (e-STJ, fl. 374):<br>Conforme se verifica na petição inicial, a pretensão do autor era o reconhecimento ao direito ao creditamento de PIS e COFINS relativos aos valores de ICMS/ST incluídos nos preços de mercadorias adquiridas para revenda.<br>Assim, o acórdão não poderia ter reconhecido o direito à exclusão de valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, em atenção à limitação da ação definida pelo próprio autor em seu pedido inicial.<br>Argumenta que foi demonstrada a violação ao art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais deverão, obrigatoriamente, observar os entendimentos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 381-395 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTULAÇÃO DO IMPETRANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU REVENDA. ICMS-ST INCIDENTE NA OPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de julgamento extra petita - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 257-259):<br>Inicialmente, constata-se que não ocorreu julgamento extra petita no acórdão em debate, visto que houve a devida observância ao princípio da congruência diante de que a decisão se limitou à postulação elaborada na inicial, consoante se observa da petição inicial (id. 4058100.31605761).<br>Desse modo, o acórdão embargado definiu que os valores do ICMS e ICMS-ST devem ser incluídos na base de crédito para a apuração do PIS e da COFINS, portanto, está em consonância com do art. 489, do Código de Processo Civil.<br>No caso em análise, verifica-se que não ocorreu afronta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, vez que o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.<br>Deve-se lembrar, aqui, que os embargos de declaração não se prestam para questionar a interpretação jurídica ou para reformar a decisão embargada, tendo objeto restrito o dever de evidenciar, ainda que para fins de prequestionamento, a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.<br>O acórdão embargado reformou a sentença, permitindo ao impetrante a escrituração dos créditos referentes ao PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias para utilização da prestação de serviços ou revenda, incluído o valor do ICMS-ST incidente na operação, por se tratar de tributação não recuperável.<br>O cerne da questão refere-se ao direito de creditamento dos valores de PIS e COFINS nas operações tributadas sobre o montante pago a título de ICMS-ST no momento de aquisição de mercadorias para revenda.<br>Registro, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1896678/RS  Tema nº 1.125 , de relatoria do ministro Gurgel de Faria, sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.<br>Nessa senda, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido julgamento, foi no sentido de que deve ser dado ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS ordinário, quando do julgamento do tema  69  realizado pelo Supremo Tribunal Federal, vez que nas hipóteses em comento se constata o ônus fiscal, não se trata de faturamento da empresa, havendo diferença apenas entre o ICMS e o ICMS-ST quanto à sistemática de arrecadação.<br>Ademais, o posicionamento exposto pelo Tribunal Superior, referente à exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, define que o substituído é quem pratica o fato gerador, quando realiza suas atividades mercantis, apenas o procedimento de arrecadação do tributo é de responsabilidade do substituto, o qual antecipa o pagamento do imposto, nos termos definidos em lei.<br>Portanto, deve ser rejeitado qualquer aumento da carga tributária do substituído tributário, vez que os substituídos ou os substitutos, devem sofrer o mesmo tratamento em relação à tributação pelo ICMS, consoante o princípio da igualdade tributária. Diante disso, afasta-se qualquer majoração de tributo ao substituído que realiza mecanismo específico de cobrança do tributo.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte quanto ao tema em debate:<br>Mandado de segurança. Constitucional e Tributário. Contribuição para o PIS e COFINS. Inclusão do ICMS (regime de substituição tributária) nas suas bases de cálculo. Aplicação do paradigma do Supremo Tribunal Federal no tema 69. Precedente da turma ampliada. Tema vinculante 1.125- Superior Tribunal de Justiça. Modulação dos efeitos do julgamento do recurso paradigma. Compensação/restituição. Limites. Apelação do particular e remessa oficial, em parte, providas. Apelo da fazenda nacional provido.<br>1. Apelações interpostas pelo particular e pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face da sentença que julgou, em parte, procedente a demanda que objetivava assegurar à impetrante o direito de não incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, os valores referentes ao ICMS/ICMS-ST recolhidos na condição de substituta tributária e a compensação dos valores recolhidos a tal título.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, nos autos do RE 240.785, e sob o regime de repercussão geral, no RE 574.706, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Naquela oportunidade, o Supremo fez uma análise dos elementos do tributo estadual, à luz de sua competência constitucional ao cotejo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do ICMS, que representa ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, a Corte resolveu modular os efeitos do acórdão paradigma, definindo, na ocasião, que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o que vem destacado na nota fiscal.<br>3. A jurisprudência das Primeira e Terceira Turmas, na sua composição ampliada, firmou entendimento no sentido de que o ICMS-ST não é tributo diferente do ICMS, o que diverge apenas é a sistemática de recolhimento, que, no primeiro, se dá por substituição (antecipação do imposto devido na operação final). Aliás, a legislação de regência (Leis nºs 9.781/98, 10.637/2002 e 10.833/2003, Decreto nº 4.524/2002 e Decreto-Lei nº 1.598/97) prevê, para a maioria das operações, a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que, nesses casos, os valores são integralmente repassados à Fazenda Pública e não transitam na contabilidade da empresa que opera no regime de substituição tributária.<br>4. No dia 13/12/2023, a Corte uniformizadora prosseguiu ao julgamento do tema afetado e, na oportunidade, fixou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Ainda que não tenha transitado em julgado o recurso paradigma, é de se aplicar, de imediato, o entendimento vinculante.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu modular os efeitos do julgamento: "na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso" (Acórdão publicado no D Je de 28/02/2024).<br>6. Quanto ao apelo do ente público, na compensação ou restituição do indébito, deverão ser observados os termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, o trânsito em julgado e a atualização do indébito pela Taxa Selic. Além das limitações à compensação antes impostas, afasta-se a extinção genérica de créditos do PIS e da Cofins, conforme determinado na sentença.<br>7. Apelação do particular e remessa oficial, em parte, providas. Apelo da Fazenda Nacional  ApelReex 08064815220214058400, des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado emprovido. 07 de março de 2024 .<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação à alegação de julgamento extra petita, consoante entendimento desta Corte Superior, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017).<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, afastou a alegação de julgamento extra petita, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 258-259):<br>Inicialmente, constata-se que não ocorreu julgamento extra petita no acórdão em debate, visto que houve a devida observância ao princípio da congruência diante de que a decisão se limitou à postulação elaborada na inicial, consoante se observa da petição inicial (id. 4058100.31605761).<br>Desse modo, o acórdão embargado definiu que os valores do ICMS e ICMS-ST devem ser incluídos na base de crédito para a apuração do PIS e da COFINS, portanto, está em consonância com do art. 489, do Código de Processo Civil.<br>No caso em análise, verifica-se que não ocorreu afronta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, vez que o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.<br>Deve-se lembrar, aqui, que os embargos de declaração não se prestam para questionar a interpretação jurídica ou para reformar a decisão embargada, tendo objeto restrito o dever de evidenciar, ainda que para fins de prequestionamento, a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.<br>O acórdão embargado reformou a sentença, permitindo ao impetrante a escrituração dos créditos referentes ao PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias para utilização da prestação de serviços ou revenda, incluído o valor do ICMS-ST incidente na operação, por se tratar de tributação não recuperável.<br>O cerne da questão refere-se ao direito de creditamento dos valores de PIS e COFINS nas operações tributadas sobre o montante pago a título de ICMS-ST no momento de aquisição de mercadorias para revenda.<br>Registro, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1896678/RS  Tema nº 1.125 , de relatoria do ministro Gurgel de Faria, sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.<br>Nessa senda, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido julgamento, foi no sentido de que deve ser dado ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS ordinário, quando do julgamento do tema  69  realizado pelo Supremo Tribunal Federal, vez que nas hipóteses em comento se constata o ônus fiscal, não se trata de faturamento da empresa, havendo diferença apenas entre o ICMS e o ICMS-ST quanto à sistemática de arrecadação.<br>Ademais, o posicionamento exposto pelo Tribunal Superior, referente à exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, define que o substituído é quem pratica o fato gerador, quando realiza suas atividades mercantis, apenas o procedimento de arrecadação do tributo é de responsabilidade do substituto, o qual antecipa o pagamento do imposto, nos termos definidos em lei.<br>Portanto, deve ser rejeitado qualquer aumento da carga tributária do substituído tributário, vez que os substituídos ou os substitutos, devem sofrer o mesmo tratamento em relação à tributação pelo ICMS, consoante o princípio da igualdade tributária. Diante disso, afasta-se qualquer majoração de tributo ao substituído que realiza mecanismo específico de cobrança do tributo.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte quanto ao tema em debate:<br> .. <br>Diante do acima exposto, rejeito a pretensão da Fazenda Nacional, mantendo o direito ao contribuinte ao creditamento referente aos valores do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.<br>Nesse contexto, diante da fundamentação do julgado, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à aplicabilidade do Tema n. 1.231/STJ, não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.