ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. DECLARAÇÕES FALSAS. PENA DE PERDIMENTO. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à "ilegalidade da operação e da configuração de dano ao erário, o que rende ensejo à decretação da pena de perdimento da mercadoria" (e-STJ, fl. 5.225) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 5.373):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. DECLARAÇÕES FALSAS. PENA DE PERDIMENTO. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, bem como que os fatos já foram delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Esclarece que é incontroverso nos autos que ocorreu o bloqueio administrativo da carga em 02/03/2020, bem como que houve o pedido de retificação das Declarações de Trânsito Aduaneiro e faturas comerciais, deferido pela Receita Federal.<br>Afirma que há "violação ao artigo 102, do Decreto-Lei nº 37/66 e ao artigo 7º, do Decreto nº 70.235/72, tendo em vista que o acórdão considerou que o bloqueio administrativo da carga equivaleria ao início formal de procedimento fiscal, afastando a espontaneidade" (e-STJ, fl. 5.394).<br>Assevera a ofensa ao art. 552 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), em virtude de que "não existe qualquer vedação legal à retificação das faturas comerciais que instruíram as DTA"s, da forma como realizada no caso concreto" (e-STJ, fl. 5.396). Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 5.408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. DECLARAÇÕES FALSAS. PENA DE PERDIMENTO. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à "ilegalidade da operação e da configuração de dano ao erário, o que rende ensejo à decretação da pena de perdimento da mercadoria" (e-STJ, fl. 5.225) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, da anulação dos procedimentos administrativos e autuações lavradas em razão de suposta fraude nas declarações das mercadorias internalizadas no País.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 5.224-5.225; sem grifo no original):<br>Toda a mercadoria importada deve se submeter ao controle do valor aduaneiro, nos moldes previstos no Decreto n. 6.759/2009, in verbis:  .. <br>Compulsando a documentação carreada aos autos, verifica-se que as mercadorias objeto da ação, por ocasião da importação, foram submetidas a regime especial de trânsito aduaneiro, no qual foi realizada a conferência física da carga pela Administração Aduaneira, que encontrou indícios de fraude na documentação apresentada, conforme a seguinte explanação:<br>"O simples exame dos documentos supostamente emitidos pelo exportador das mercadorias (faturas comerciais apresentadas para instrução das DT As) apontava para o cometimento de fraude. As faturas comerciais tidas por falsas pela fiscalização amparavam grandes quantidades de mercadorias com baixíssimo valor, tais como sacolas plásticas, capas de chuva e meias, e quantidades pequenas de artigos de valor agregado muito superior, tais como vestidos, saias, camisas femininas, calças, bodys, macacões, shorts, tops, etc O que foi verificado em conferência física das cargas foi justamente o contrário do que estampavam as faturas comerciais, pois a quase que totalidade das cargas existentes no interior dos contêineres era composta por fardos de roupas e havia apenas uma caixa de papelão contendo sacolas plásticas, uma caixa de papelão contendo capas de chuva e alguns pares de meias, em cada contêiner".<br>Após o bloqueio e conferência das cargas, o importador, ora Apelante, pugnou pela retificação das DTA"s (Declarações de Trânsito Aduaneiro) e apresentou outras faturas comerciais, evidenciando que, de fato, a carga não era composta por mercadorias de baixo valor (sacolas plásticas, capas de chuva e meias), mas, em sua maioria, de fardos com grande quantidade de artigos de vestuário de valores bem superior, tais como vestidos, saias, camisas, calças, shorts, macacões, suéteres, casacos etc.  .. <br>Pactuo do entendimento de que não merece qualquer reparo a atuação alfandegária após a constatação de que as declarações relativas às mercadorias internalizadas no país eram falsas, bem como as primeiras faturas exibidas, restando evidente a configuração de fraude visando o recolhimento a menor dos tributos incidentes sobre a operação de importação, nos moldes previstos no art. 72, da Lei nr. 4502/64, in verbis:  .. <br>As irregularidades não cessaram aí. Foi, igualmente, constatado, que " as cargas foram importadas contendo identificação (etiqueta) de empresas atacadistas de roupas do bairro do Brás, em São Paulo, denotando que as mercadorias seriam a estes revendidas - ou seja, os reais importadores foram ocultados; e alguns poucos itens (PAF nº 11128.722306/2020-52) ostentavam marca falsificada".<br>Também foram encontradas mercadorias ostentando marcas e padrões de empresas renomadas (v. g. da Lacoste), cujos representantes foram convocados para análise de amostras dos produtos e confirmaram sua inautenticidade, ou seja, tratava-se de produtos contrafeitos (falsificados).<br>Não há dúvidas, portanto, quanto à ilegalidade da operação e da configuração de dano ao erário, o que rende ensejo à decretação da pena de perdimento da mercadoria, nos moldes previstos no art. 689, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) c/c artigo 105, VI, do Decreto Lei 37/66:  .. <br>Examinando o procedimento administrativo, constata-se que o devido processo legal foi cumprido com as garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>A perda da espontaneidade ocorreu com o bloqueio da carga para a fiscalização/verificação física da mercadoria, em 02/03/2020, nos termos do art. 102, §1º, "b", do Decreto-Lei 37/66. Após a fiscalização, o importador compareceu tentando retificar as declarações. Em seguida, os Autos de Infração foram lavrados cumprindo todos os requisitos formais, inclusive quanto à fundamentação legal. O importador/Apelante foi devidamente intimado para impugnar a ação fiscal, conforme se pode verificar do AR juntado aos autos - doc. id. 4058000.7581895 - pg. 14/19.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, de fato, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, repisa-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que, afastar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à "ilegalidade da operação e da configuração de dano ao erário, o que rende ensejo à decretação da pena de perdimento da mercadoria" (e-STJ, fl. 5.225) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADUANEIRO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. PERDIMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cabimento da pena de perdimento das mercadorias importadas pela parte agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. O não conhecimento do especial pela senda da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.587.184/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento ao caso dos presentes autos ao consignar que foram constatadas irregularidades na operação de importação, tal como ocultação do verdadeiro destinatário das mercadorias. Afirmou ainda que a agravante seria "mera empresa de fachada para a realização da operação".<br>2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Não se pode conhecer da irresignação contra os arts. 331 e 483 do CC, o art. 27 da Lei 10.637/2002, o art. 67 da MP 2158-35/2001, o art. 4º do Decreto-Lei 1042/69 e o art. 112 do CTN, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Para afastar as razões que levaram o Tribunal originário a concluir pela aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 502.248/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>Por conseguinte, no tocante à divergência jurisprudencial, importa reafirmar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 5.373-5.379 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo interno.<br>É o voto.