ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANKLIN GONÇALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO e OUTROS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 334-348 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.<br>Defendem ter havido omissões no aresto embargado. Frisam que existem ao menos "oito decisões favoráveis neste Superior Tribunal de Justiça em recursos que versam sobre o mesmíssimo tema deste processo, quais sejam, contra decisões do TRF2 que extinguiram execuções individuais da sentença coletiva que garantiu os 28,86% aos filiados do SINTUFRJ" (e-STJ, fl. 359), o que deve ser enfrentado.<br>Ponderam que, embora "tenha sido a compensação a razão de decidir do acórdão embargado, não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 363), a evidenciar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Enfatizam a omissão a respeito da análise da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Pugnam pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 355-372).<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao agravo interno. Com efeito, o aresto atestou a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a segunda instância teria fundamentado adequadamente o julgamento lá realizado.<br>O acórdão embargado também foi adequadamente motivado no tocante à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo que não há omissão sobre a incidência desses enunciados sumulares às questões suscitadas .<br>Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.