ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de existência de continência entre as ações - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.338):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que, "muito embora a pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia esteja presente em ambas as ações, de rigor observar que as causas de pedir são absolutamente diversas - cuja aferição independe da revisitação de qualquer fato, somente a análise das peças processuais, o que não atrai a incidência da supracitada Súmula 07/STJ" (e-STJ, fl. 1.350).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Impugnação às fls. 1.357-1.368 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de existência de continência entre as ações - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.260):<br>Em que pesem as alegações da embargante, não se vislumbra a presença dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil no v. acórdão embargado, o qual decidiu de forma clara, coerente e com todos os fundamentos necessários ao deslinde do caso.<br>Como se percebe da leitura do v. acórdão, não há qualquer omissão, tendo sido suficientemente exposto que, ao contrário do entendimento da embargante, as demandas detêm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a possibilidade de utilização pela CPFL da faixa de domínio das rodovias concedidas à concessionária Rodovias do Tietê S. A. com ou sem onerosidade), e o pedido feito nos autos de nº 1020321-66.2015.8.26.0114 (declaração da onerosidade da faixa de domínio rodoviário e condenação da CPFL ao pagamento pelo uso) abrange o pedido feito nesta demanda (permissão para uso da faixa de domínio, em determinados trechos, sem onerosidade), tendo agido com acerto o juízo a quo ao reconhecer a continência.<br>A questão atinente à identidade de causa de pedir foi devidamente decidida, não podendo ser amparada a pretensão da embargante de rediscutir tal decisão em sede de embargos de declaração. Quanto aos precedentes invocados, estes não vinculam o entendimento desta C. Câmara.<br>Logo, não há que se falar em omissão, mas tão somente na pretensão da embargante de rediscutir o mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, devendo ser utilizada a via recursal adequada para o fim almejado.<br>Dessa forma, não padecendo o v. acórdão de nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação à aplicabilidade da continência, o Tribunal de origem asseverou que, "além das partes, as demandas detêm a mesma causa de pedir, vez que se referem à possibilidade de utilização pela CPFL da faixa de domínio das rodovias concedidas à concessionária Rodovias do Tietê S. A. com ou sem onerosidade. E o pedido feito nos autos de nº 1020321-66.2015.8.26.0114 (declaração da onerosidade da faixa de domínio rodoviário e condenação da CPFL ao pagamento pelo uso) abrange o pedido feito nesta demanda (permissão para uso da faixa de domínio, em determinados trechos, sem onerosidade)" - (e-STJ, fl. 1.235).<br>Desse modo, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual (de existência de continência entre as ações), seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.