ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ao acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ, fl. 285):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC /2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 320 ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a embargante pretende o acolhimento dos embargos apontando contradição uma vez que "a não incidência do óbice da referida Súmula 83/STJ não só foi rebatida no recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Embargante, como o foi feito em tópico próprio" (e-STJ, fl. 331).<br>Pondera ainda que "conforme se verifica do trecho do recurso constante dos autos do processo, houve impugnação específica e detalhada quanto a não incidência do óbice da súmula 83 deste STJ, não havendo que se falar em alegações genéricas, padecendo do vício de omissão o v. Acórdão ao, tal como fez a r. Decisão monocrática agravada, não apreciar concretamente as razões recursais constantes do Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante" (e-STJ, fl. 332).<br>Impugnação apresentada às fls. 338-342 (e-STJ), na qual a parte embargada pede a condenação da embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Impende ressaltar que a função dos embargos de declaração não é de modificar as conclusões do acórdão embargado, sendo cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme determina o art. 1.022 do CPC, o que, de fato, não se vislumbra na espécie.<br>Ao contrário do que quer fazer crer a parte insurgente, todas as questões foram dirimidas de forma clara e fundamentada, amparada na incidência dos óbices sumulares, mediante uma argumentação jurídica pautada na atual jurisprudência sobre o tema, não havendo que se falar em nenhum vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>Ademais, vale repisar a fundamentação adotada no acórdão anterior às fls. 322-323 (e-STJ), na parte que tratou dos temas em que se alega omissão/contradição:<br> .. , o agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante não foi conhecido, uma vez que da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 178-195), constatou-se que a parte insurgente não procedeu à impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte estadual para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar efetivamente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme indicado na decisão de fls. 154-164 (e-STJ).<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC.<br>Além disso, rememoro que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.<br>(..)<br>Outrossim, alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Além disso, não há falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.<br>Por conseguinte, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, constata-se que não está configurado, por ora, o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.