ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 O acórdão regional concluiu pela ausência de direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consignando que não estariam presentes os requisitos para a obtenção pretendida, pois, embora o segurado tenha cumprido o requisito etário, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial por prova documental. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Somente é devida a concessão da aposentadoria rural por idade quando a prova documental se encontra devidamente ratificada por robusta prova testemunhal, harmônica e coerente, que lhe corrobore as informações. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALTEMIR VELHO contra a decisão desta relatoria de fls. 347-351 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Veja-se a ementa dessa manifestação (e-STJ, fl. 347):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Aduz que a decisão agravada está equivocada por aplicar a Súmula 7/STJ, já que pretende apenas demonstrar: (i) a violação aos arts. 106 e 143 da Lei 8.213/1991, que tratam das hipóteses de comprovação da atividade rural por documentos diversos e em períodos descontínuos; e (ii) a existência de divergência jurisprudencial em relação à interpretação desses dispositivos legais.<br>Pondera que, para comprovar o exercício de atividade rural, não é necessário que as provas compreendam todo período que se pretende provar.<br>Assevera que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de CTPS/CNIS com vínculos rurais, extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 362-379).<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 O acórdão regional concluiu pela ausência de direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consignando que não estariam presentes os requisitos para a obtenção pretendida, pois, embora o segurado tenha cumprido o requisito etário, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial por prova documental. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Somente é devida a concessão da aposentadoria rural por idade quando a prova documental se encontra devidamente ratificada por robusta prova testemunhal, harmônica e coerente, que lhe corrobore as informações. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para provimento do agravo interno.<br>De início, registre-se que "não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991" (AgInt no AREsp n. 1.602.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020).<br>No caso, o acórdão regional concluiu pela ausência de direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consignando que não estariam presentes os requisitos para a obtenção pretendida, pois, embora o segurado tenha cumprido o requisito etário, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial por prova documental. Salientou que constaria no CNIS do ora agravante o registro vínculos empregatícios não esparsos e de longa duração.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 216-218; sem grifos no original):<br>Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.<br>No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.<br>Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.<br>Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural..".<br>Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.<br>Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc. contemporâneos ao ajuizamento da ação.<br>Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.<br>Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2018 (nascimento em ), cuja carência é de 180 meses05/10/1958 (2004 a 2018). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que apesar de documentos colacionados aos autos consta em seu CNIS o registro vínculos empregatícios não esparsos e de longa duração (ID 385532141- fl. 180).<br>Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º)".<br>No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br>"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."<br>Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629):<br>"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (R Esp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Somente é "devida a concessão da aposentadoria rural por idade quando a prova documental se encontra devidamente ratificada por robusta prova testemunhal, harmônica e coerente, que lhe corrobore as informações." (AgRg no AREsp n. 355.081/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/201, DJe de 12/12/2013).<br>Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há, nos autos, início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.<br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.643.052/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.