ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>2. O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso (e-STJ, fls. 592-585).<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e prescinde do reexame de provas. Reforça a ocorrência de violação direta ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993 pelo aresto, por ausência de licitação e inobservância dos requisitos legais para a dispensa.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 608-613).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 623-636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>2. O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Inicialmente, é relevante assinalar que, embora não tenha sido impugnada no agravo interno a aplicação da Súmula 280/STF pela manifestação ora atacada, persiste fundamentação autônoma no recurso, que foi questionada adequadamente, logo não cabe a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Observe-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>AFASTAMENTO. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno, aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática.<br>3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno ou se tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A divergência foi demonstrada com base em precedentes da Corte Especial que estabelecem que a ausência de impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois a decisão monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a impugnação de ao menos um deles deveria permitir o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de divergência acolhidos para determinar o retorno dos autos à Primeira Turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo interno.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.<br>(EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Contudo, melhor sorte não socorre à demandante. É, de fato, incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ" (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018)<br>O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 347-351):<br>Oportuno ponderar que no caso versado não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estímulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal 8.666/93.<br> .. <br>De igual modo, friso que para fins de avaliação e alienação dos imóveis foi utilizado o valor venal estabelecido pelo Poder Público Municipal na Planta de Valores Genéricos (Lei Municipal nº. 1.593/2003), a qual serviu de base para a cobrança de taxas e tributos à época dos fatos, não se vislumbrando qualquer indício de irregularidade ou dano ao erário, consoante decidido pelo Tribunal de Contas do Estado.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não bus ca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.