ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRÃOS E SAÚDE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 147):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 160-166), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "não praticou qualquer ato administrativo, não detém poder decisório dentro da estrutura estatal e, por consequência, não se enquadra como autoridade coatora" (e-STJ, fl. 163).<br>Assevera que "a impetração não busca a anulação do resultado final do certame licitatório, mas sim a reanálise da proposta apresentada pela agravante, à luz da ilegalidade de sua desclassificação. É certo que, caso a proposta da agravante venha a ser considerada mais vantajosa, isso poderá, de fato, afetar a posição da empresa MC3 na ordem de classificação. Ademais, é fato incontroverso que, à época da impetração do mandado de segurança, ainda não havia sido proclamado o vencedor do certame licitatório, circunstância que inviabilizava qualquer inclusão da empresa MC3 como litisconsorte passiva" (e-STJ, fl. 164).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 175-179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul asseverou que (e-STJ, fls. 66-67 - sem destaque no original):<br>Em que pese, por ocasião da impetração do mandado de segurança, ainda não houvesse uma empresa declarada vencedora, o fato é que, tendo sido indeferida a liminar, bem como o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 50005237720248217000, o certame seguiu seu caminho (0897/2023), restando o lote adjudicado para M3C INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA , CNPJ/CPF 35.335.103/0001-97 (Ata da sessão do Pregão fls. 520-541).<br>Ocorre que, após a prolatação da sentença evento 84, SENT1, sobreveio petição da empresa M3C INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., noticiando que havia ganhado o certame (processo licitatório nº 23/1300- 0005990-4, Pregão Eletrônico nº 0897/2023) e que, por isso, deveria ter sido chamado para integrar a lide.<br>Em razão de tal fato, entendeu a decisora de origem em tornar sem efeito a sentença prolatada. No caso, evidente que o comando da sentença do presente mandado de segurança poderá atingir a esfera jurídica da empresa declarada vencedora, impondo-se, portanto, admiti-la no polo passivo da ação. Com relação ao pedido de inclusão da empresa FORTPAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., vencedora em relação aos Processos 23/1300-0005997-1, Edital 0893/2023, e Processo 23/1300-0005993-9, Edital 0905/2023 - fls. 543- 563@), vejo descabido. Conforme referi anteriormente, o comando impugnado no presente mandado de segurança refere-se àquele proferido nos autos do Pregão nº 0897/2023 (decisão que desclassificou a agravante daquele certame).<br>Nesses termos, mantenho o indeferimento do pedido. Relativamente ao pleito de tutela provisória, também sem razão a recorrente. O contrato está sendo executado pela empresa M3C INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., que vem fornecendo os pães aos presídios estaduais desde fevereiro de 2024.<br>Ademais, importante frisar, que a sentença anteriormente prolatada havia reconhecido a nulidade do ato que desclassificou a impetrante no processo licitatório nº 23/1300-0005990-4, Pregão Eletrônico nº 0897/2023, autorizando que suas propostas fossem novamente submetidas à análise pela autoridade coatora. Nesses termos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5124400- 54.2024.8.21.7000/RS, entendi possível o cumprimento provisório daquela sentença, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/20093, negando, então, provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.<br>(..)<br>Assim, mostra-se possível o cumprimento provisório da sentença que, no caso, reconhecendo a nulidade do ato que desclassificou a impetrante no processo licitatório, autorizou que suas propostas fossem novamente submetidas à análise pela autoridade coatora. Portanto, a despeito de já ter sido contratada outra empresa, conforme noticiado pelo recorrente, mantenho a decisão recorrida que determinou a análise das propostas apresentadas pela recorrida. Saliento que a decisão ora agravada não impede, tampouco determina a suspensão do fornecimento dos pães pela empresa M3C INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., contratada para a prestação dos serviços objeto do Pregão Eletrônico nº 0897/2023. No ponto, consigno que a sentença prolatada no mandado de segurança também não determinou a interrupção dos serviços que já estão sendo prestados pela empresa contratada, mas sim a reanálise das propostas apresentadas pela impetrante.<br>E mais. Conforme pontuou a agravada "enquanto ocorre a reanálise das propostas, a empresa atualmente contratada permanece com o fornecimento dos pães e, caso seja constatado que a Exequente possui a melhor proposta, iniciar-se-ia as diligências necessárias para que esta assuma o contrato, sem o menor risco de prejuízo aos estabelecimentos prisionais." Nestes termos, e alterando o entendimento anteriormente esposado, revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido, e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>Consigno por fim que, diante do julgamento ora realizado, perde o objeto os embargos de declaração opostos pela agravada no evento 11, DOC1 Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, e por julgar prejudicado os embargos de declaração opostos no evento 11, DOC1." Portanto, já havia expressamente consignado que a reanálise da proposta da recorrente não impediria, tampouco determinaria a suspensão do fornecimento dos pães pela empresa M3C INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., contratada para a prestação dos serviços objeto do Pregão Eletrônico nº 0897/2023.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ ao caso em apreciação.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no pacto negocial firmado entre municipalidade e a empresa concessionária, negou a existência de litisconsórcio necessário a justificar a citação da Fundação Telefônica na fase de conhecimento. Assim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incide, pois, o entrave do aludido verbete.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a  natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento" (EREsp n. 506.226/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013).<br>4. Quanto à taxa dos juros de mora, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: a) " a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada" (fl. 105). Impõe-se a aplicação do Enunciado n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.821.722/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por fim, apesar da afirmação da agravante de que merece reforma a decisão agravada, pelo fundamento de que deve ser desconstituída a conclusão a que chegou o Tribunal de origem na demanda original, em verdade, a pretensão da parte encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o inconformismo veiculado no recurso especial está todo articulado com anseio de rever os critérios utilizados pelo acórdão recorrido em relação a alegação de litis consórcio passivo necessário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.